Prefeitura e Câmara divergem sobre exigência de lei para abertura de crédito suplementar

SÃO LUÍS, 15 de janeiro de 2024 – A nova votação da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) 2024 agrega consensos em torno de sua necessidade, mas muitas divergências em relação aos critérios que cria diretrizes para as justificativas de aberturas de créditos suplementares e especiais pelo Poder Executivo.

O texto original da proposta apresentada pela prefeitura de São Luís estabelecia a permissão de abertura de créditos suplementares até o limite de 25% do total geral do orçamento, sem essa autorização.

No entanto, conforme revelamos na semana passada, a Câmara Municipal concordou com a maioria dos vetos, mas manteve a obrigatoriedade do Executivo abrir créditos suplementares apenas mediante lei autorizada pelo Legislativo.

Para contestar a medida, o prefeito Eduardo Braide recorreu ao Tribunal de Justiça apontando suposta inconstitucionalidade na regra. Para sustentar sua tese, segundo o blog Atual7, Braide teria usado o parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição.

A norma constitucional diz que a LOA (Lei Orçamentária Anual), formulada a partir da LDO, “não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita”.

O vereador Pavão Filho (PDT), que foi autor de uma das emendas, contesta os argumentos apontados pelo prefeito. Em contato com o blog do Isaias Rocha, o parlamentar afirmou que não existe nenhuma proibição neste sentido.

“Eu desafio alguém a me apontar na LDO algum artigo determinando que fica proibido abertura de créditos suplementares. Não existe isso”, declarou.

Pavão diz que a sugestão que apresentou ao projeto visa adequar a LDO municipal à norma federal em que muda as regras para modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária.

“Eu não conheço nenhuma outra legislação que obrigue o Legislativo a antecipar um percentual para uma determinada área da administração. Toda legislação que é complementar, que detalha a constituição, fala de autorização legislativa. Não estamos proibindo, mas adequando a norma municipal à legislação federal”, completou.

Para isso, segundo ele, a Casa usou como base, um entendimento previsto no art. 167, inciso V da CF.  De acordo com o pedetista, a sugestão apresentada na LDO é referendada pelo princípio da legalidade das despesas

“Não estamos proibindo. Pelo contrário, estamos adequando a peça orçamentária ao art. 167, inciso V da CF, dizendo que a abertura de crédito adicional suplementar e especial depende de prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas”, concluiu.

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