O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus (HC 248232) a um empresário que ficou conhecido como Rei do Gado – nome de uma novela exibida pela TV Globo nos anos 1990 – por aparecer com várias fazendas, com rebanhos gigantescos.

De acordo com os autos, , José Roberto de Castro Viana vendeu quase 500 milhões de cabeças de gado somente entre julho de 2021 e abril de 2024. No entanto, o Ministério Público do Maranhão comparou as informações prestadas pelo pecuarista com base em documentos oficiais emitidos pela Secretaria da Fazenda do Maranhão.

Na ocasião, o órgão de fiscalização viu uma diferença entre o tamanho das propriedades dele e a quantidade de gado presente nelas. A investigação diz que o empresário corrompeu funcionários públicos para obter e fraudar documentos oficiais que demonstravam que as cabeças de gado saíam de propriedades dele e iam para os frigoríficos. Ele, no entanto, vendia os documentos para criadores de bois clandestinos que negociavam o rebanho sem respeitar regras sanitárias.

Na petição, a defesa alegou que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concedeu a ordem de habeas corpus para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, é manifestamente ilegal, por suposta violação à Súmula Vinculante 24. O Superior Tribunal de Justiça também negou a concessão liminar da ordem, nos autos do HC 949.472/MA.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou que o impetrante não demonstrou a flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente em decorrência da imposição da prisão domiciliar. Isso porque, segundo ele, com a prisão domiciliar, o paciente poderá realizar o tratamento médico de que necessita.

Por fim, a alegada violação à Súmula Vinculante 24 é matéria de mérito que deve ser analisada primeiramente pelas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância.

“Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus”, concluiu em seu despacho.

Leia a íntegra da decisão.

HC 248232

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