SÃO LUÍS, 24 de abril de 2024 – O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 64339, ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-MA), que pretendia anular decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público Estadual contra o artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que trata da competência para concessão de aposentadoria e pensão aos segurados e seguradas no Maranhão.
Em síntese, a PGE alegou que o TJ-MA teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que foi decidido nas ADI nºs 3297 e 4824 e na ADPF nº 263.
O reclamante argumentou ainda que a ADI foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado (PGJ), com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 50 da Lei Complementar nº 73/2004, o qual dispõe que “[o]s atos de concessão de aposentadoria e pensão dos segurados de que trata esta Lei Complementar são da competência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social”.
O Estado do Maranhão aduziu que, havendo imposição constitucional “de existência de único RPPS e única unidade gestora desse regime em cada unidade federativa, não faz sentido concluir que essa unidade gestora não seria a responsável pela concessão da aposentadoria aos seus segurados, dentre os quais os membros dos órgãos autônomos”.
Ao negar o pedido, o ministro Dias Toffoli apontou que não há aderência estrita entre o debate proposto na presente ação e o teor do julgado nas ADI nºs 3297 e 4824 e na ADPF nº 263 e, desse enfoque, a pretensão dos autos revela o uso inadequado da presente reclamação com o objetivo de provocar o exame per saltum de questão a ser desenvolvida pela via recursal.
O relator do caso lembrou ainda que a questão já foi discutida pelo STF em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) apresentadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra dispositivos das Leis Complementares estaduais 39/2004 e 40/2004, que tratam da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores públicos estaduais.
“Ainda no sentido da inadequação do uso da reclamação constitucional quando ausente a aderência estrita entre o conteúdo da decisão reclamada e os paradigmas, vide jurisprudência dessa Suprema Corte que recusa aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes, em respeito ao devido processo legal (…). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação”, frisou Toffoli na sua decisão.
Entenda a cronologia
O caso foi apreciado pelo Órgão Especial do TJ durante sessão jurisdicional do Órgão, do dia 9 de agosto do ano passado. Na ocasião, o entendimento da maioria dos desembargadores é de que não compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (Iprev), unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) do Estado, o ato de concessão de aposentadoria ou pensão a integrantes dos poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.
Os desembargadores, por maioria, decidiram pela procedência da Adin, de acordo com voto divergente do desembargador Sebastião Bonfim. Com isso, a decisão reconhece a competência para o ato de concessão do Instituto apenas para integrantes do Executivo estadual.
Em dezembro do ano passado, a PGE recorreu ao STF com uma reclamação constitucional, com pedido liminar, solicitando a constitucionalidade da regra da unicidade de regime e de entidade gestora do RPPS (art. 40, § 20, da CF/88). No entanto, conforme já exposto acima, o relator negou seguimento e arquivou o pedido.
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Rcl 64339
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