Em sessão extraordinária realizada na última segunda-feira (14), a Câmara Municipal de São Luís derrubou dois vetos do prefeito Eduardo Braide (Podemos) a artigos dos Projetos de Lei nº 345/21 e nº 338/21, que tratavam da extensão do Cartão Alimentação Escolar destinado aos alunos das escolas comunitárias e da concessão de abono salarial aos profissionais integrantes da rede de Educação Básica municipal.
Os textos que tiveram os vetos governamentais derrubados seguem para sanção governamental, que devem ocorrer no prazo de 15 dias. No entanto, após a sessão que apreciou os vetos, surgiu um questionamento por parte dos apoiadores do prefeito: projetos de lei de iniciativa parlamentar que acarretem aumento de gastos para o poder público padecem de vício de inconstitucionalidade?
É a partir desta pergunta que o titular do blog realizou uma pesquisa com base na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e constatou que nem todas as normas que geram custo para o Executivo devem ser consideradas inconstitucionais.
Um destes entendimentos ocorreu no final de 2016, quando o STF julgou em regime de repercussão geral – o RE 878.911/RJ, definindo que o vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município.
Na época, o recurso foi apresentado pela prefeitura do Rio, com o entendimento de que somente o chefe do Executivo poderia propor norma sobre o tema. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu razão ao prefeito e declarou inconstitucional a Lei 5.616/2013. A Câmara Municipal levou o caso ao STF.
Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes disse que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é relevante dos pontos de vista jurídico e político, além de gerar despesa aos cofres municipais.
No mérito, o ministro afirmou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo.
Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”.
Ele afirmou que a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos. “Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição”, concluiu.
Ou seja, focado na proteção aos direitos da criança e do adolescente, o vereador Antônio Marcos Silva – o Marquinhos (DEM), resolveu apresentar uma emenda ao Projeto de Lei nº 345/2021, visando estender o Cartão Alimentação, em decorrência da situação de emergência e o estado de calamidade pública causados pela Covid-19, aos alunos das escolas comunitárias.
Interpretação restritiva
Um dia depois da derrubada dos vetos, o blog do jornalista Gilberto Léda informou que a Procuradoria-Geral do Município (PGM) deve recorrer à Justiça contra a votação. Caso venha contestar a norma, a PGM estaria contrariando entendimento do próprio STF que, a partir do julgamento do RE 878.911/RJ, colocou no ordenamento jurídico brasileiro um novo paradigma envolvendo a iniciativa de leis de vereadores.
A medida deixa uma clara sinalização por parte da Suprema Corte, firmada na tese da decisão, de que a interpretação dada pelos Tribunais Estaduais quanto à reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, II da CF, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa, como vem sendo aplicada hoje em dia.
Arrecadou mais e gastou menos
A discussão também trouxe à tona outro assunto polêmico: a gestão do prefeito Eduardo Braide arrecadou mais com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e gastou menos do que estava previsto para o ano de 2021. De acordo com os números obtidos junto ao Portal da Transparência, foram mais de R$ 500 milhões arrecadados e pouco mais de R$ 300 milhões gastos, conforme extratos a seguir.
Os detalhes da receita e despesas, entretanto, iremos destacar nos próximos dias. Ou seja, mesmo com mais e gastando menos, o prefeito ludovicense não quer garantir o direito à alimentação, que está inscrito no grupo de direitos sociais, classificados como direitos fundamentais de 2ª dimensão/geração, sendo, portanto, protegidos pelo manto das cláusulas pétrea.
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