BARREIRINHAS, 15 de março de 2024 – O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o juiz Ivis Monteiro Costa, titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas (MA), tem competência para julgar ação de natureza trabalhista.

Em novembro, ao analisar reclamação ajuizada contra a empresa Transportes Balzan & Cia Ltda, na qual a reclamante pleiteia verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado entre as partes e cancelamento da anotação em sua CTPS, o magistrado declinou da competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista da Comarca do município.

Por conta da situação, a caso foi levado ao STJ, através de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho, suscitante, em face do Juízo de Direito da 2.ª Vara, suscitado.

O juízo suscitado justificou sua competência para a justiça do trabalho alegando “(…) A competência para processar e julgar os feitos atinentes à espécie, em que há pleitos de direito material trabalhista, é da Justiça do Trabalho e já estava prevista antes da EC. 45/2004, como se infere do art. 643 da CLT.”

Por sua vez, o juízo suscitante também declinou com o argumento segundo o qual “(…) não é de competência desta Justiça Especializada efetuar a baixa ou a exclusão nos registros no CNIS e na CTPS, até porque inexistiu relação de trabalho entre as partes.”

Chamado a se manifestar sobre o conflito negativo de competência, o Ministério Público Federal (MPF) resolveu opinar pelo julgamento do feito.

Em sua decisão, o relator citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a competência da Justiça Estadual, pois, segundo ele, não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação de trabalho ou o pagamento de verbas daí decorrentes, o que poderia atrair, em tese, a competência para a Justiça do Trabalho.

“Ante o exposto, com fundamento no art. 955, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do conflito para declarar a competência do r. Juízo de Direito da 2.ª Vara de Barreirinhas – o suscitado”, decidiu o ministro.

Clique aqui e lei a decisão na íntegra

CC nº 203367 ‑ MA

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