O reajuste de 8% nos vencimentos e salários para servidores da administração pública, proposto pelo prefeito de São Luís, Eduardo Braide (sem partido), por meio Projeto de Lei nº 0118/2022, vai de encontro à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria de votos, entendeu que o aumento anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A determinação surgiu a partir da análise do RE nº 905357 em 2019, que trata de uma ação de Roraima, mas a Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão. Ou seja, vale para os estados e o Distrito Federal.
Na época, o Poder Executivo de Roraima recorreu ao STF contra decisão que concedeu aumento a um servidor referente a 2003, embora não houvesse previsão na LOA. Em 2017, o Governo do Distrito Federal alegou à Corte que passa por situação semelhante.
O entendimento do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, prevaleceu. De acordo com Moraes, a Constituição Federal estabelece que a concessão de vantagem ou aumento de remuneração só pode ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, cumulativamente.
É o caso da capital maranhense que além de não propor reajuste na LDO, o prefeito ainda trabalhou para vetar proposta de emenda do vereador Marquinhos Silva (União Brasil) neste sentido na LOA em 2021.
Como a LDO é uma norma de orientação para montar o orçamento do ano seguinte, Alexandre de Moraes afirmou que ela não cria direitos subjetivos para eventuais beneficiários, “tampouco exclui a necessidade de inclusão da despesa na LOA”.
O ministro frisou ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes.
Ou seja, o aumento de 8% proposto por Braide para servidores municipais exigiria reserva na peça orçamentária aprovada no ano passado para prevalecer em 2022. Sem previsão orçamentária (como determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias), o reajuste da capital maranhense configura ofensa ao artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
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