A Câmara Municipal de São Luís (CMSL) encaminhou, no final do mês passado, aos congressistas da bancada maranhense em Brasília, a Indicação nº 335/23, de autoria do vereador Professor Pavão Filho (PDT), solicitando apoio à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 28/2022 das Guardas Municipais, que tramita no Congresso Nacional.
No documento, o vereador pede aos três senadores e aos 18 deputados federais da bancada maranhense voto na proposta que altera o art. 144 da Constituição Federal para incluir as guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública.
Em sua justificativa, o parlamentar ludovicense pontua que a atual demanda por segurança e o aumento da violência nas cidades justificam a criação de uma Polícia Municipal.
“As Guardas Municipais, inicialmente, foram criadas com o propósito de zelar pelos bens, serviços e instalações dos municípios, com foco principal para a proteção patrimonial dos bens. Com o passar dos anos, diante da grande demanda por segurança e o aumento da violência, o poder público viu nas guardas municipais o potencial para estabelecer políticas de prevenção, garantindo o uso livre dos bens e serviços, contribuindo para a cultura de paz social e para a sensação de segurança”, destacou.
O pedido foi direcionado ao coordenador da bancada do Maranhão, deputado federal Márcio Jerry (PCdoB-MA). Com a leitura da matéria em plenário, a Mesa Diretora da Casa enviou ofícios ao colegiado visando atender à reivindicação do parlamentar junto aos guardas municipais. A proposição foi encaminhada durante a sessão do dia 31 de outubro.
Papel definido pela Constituição
A Guarda Municipal é a instituição de segurança pública no âmbito dos municípios no Brasil, utilizando-se do poder de polícia delegado aos municípios por meio do artigo nº 144, parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988, do Estatuto das Guardas Municipais (Lei Federal 13.022/2014) e da Lei que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que disciplina a organização e funcionamento dos órgãos de segurança pública (Lei Federal 13.675/2018) ao afirmar que as corporações municipais são órgãos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).
Além da proteção de bens, serviços e logradouros públicos municipais, a Guarda Municipal também atua na prevenção de crimes, inclusive, sobre o patrimônio público, conforme prerrogativas que obedecem aos princípios que norteiam a administração pública.
Órgão de segurança pública
Em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADPF 995 que estabeleceu de maneira irrevogável que as guardas civis municipais são órgãos de segurança pública e fazem parte do sistema de segurança pública, equiparando-as às demais forças policiais. Tal medida tornou inválidas quaisquer decisões judiciais que possam eventualmente questionar ou retirar essa natureza policial das guardas municipais.
Para adequar esse entendimento ao texto constitucional, tramita no Senado Federal uma PEC para que as Guardas Municipais sejam incluídas expressamente no rol dos órgãos de segurança pública, art. 144 da CF.
Histórico e origem no Brasil
A primeira corporação oficialmente criada, com as características das que existem hoje, foi a Guarda Municipal de Igarassu, no estado de Pernambuco, em 22 de janeiro de 1893. Em seguida, surgiu a Guarda Municipal de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, fundada em 3 de novembro de 1892.
Depois, veio a Guarda Municipal de Recife, também no estado de Pernambuco, criada em 22 de fevereiro de 1893 e, por fim, a Guarda Municipal de Petrópolis, no estado do Rio de Janeiro, que data de 12 de junho de 1924, entre outras tantas.
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