A Controladoria-Geral da União no Estado do Maranhão enviou a todos os 217 municípios maranhenses um conjunto de recomendações e alertou sobre riscos de utilizar sistemas privados de Pregão e Concorrência Eletrônicos para a contratação de empresas com recursos públicos.
As orientações acontecem após uma demanda do Ministério Público que apontou irregularidades com uma suposta cobrança indevida e abusiva. “Irregularidades na utilização do portal de compras públicas ‘BR Conectado’ por diversos municípios maranhenses, notadamente em decorrência da suposta cobrança indevida e abusiva de valores tanto ao ente público quanto aos interessados em participar de certames”, o que acabaria, segundo o relatado, “por restringir o caráter competitivo das licitações, conforme representações aportadas nas Ouvidorias do Ministério Público”. diz o comunicado do órgão.
Em levantamento empírico realizado junto aos gestores municipais foi possível observar 11 sistemas ou plataformas de Pregão Eletrônicos utilizados. Destaca-se que a Lei não proíbe o uso dessas ferramentas de terceiros, o que se discute aqui é como elas são usadas, cobrando taxas de fornecedores além de planos de assinatura, o que pode inviabilizar o processo competição para uma melhor compra pelo poder público.
Nota técnica com as orientações:
– Na realização de procedimentos licitatórios a serem conduzidos de forma eletrônica e envolvendo recursos da União decorrentes de transferências legais ou voluntárias, independentemente da legislação de regência (Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 14.133/2021), atente para o fato de que, não obstante a escolha do sistema possa recair tanto sobre interfaces mantidas por órgãos públicos como sobre plataformas de mercado, a Administração deve justificar os motivos relacionados à viabilidade ou conveniência de sua opção, a qual deve considerar, dentre outros fatores, a competitividade observada em certames conduzidos por meio do sistema escolhido;
– Sempre que optar pela utilização de plataformas de mercado, independentemente da legislação de regência do procedimento licitatório a realizar (Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 14.133/2021), atente para o disposto no Acórdão TCU nº 1.121/2023 – Plenário, no sentido de que o sistema informatizado deve prever a possibilidade do pagamento, por parte das empresas interessadas, pela participação em um único certame, portanto com valor proporcional a esta participação, e não apenas por meio de planos de assinatura por período, e que o valor cobrado dos licitantes deve estar de acordo com as condições usualmente praticadas neste mercado;
– Da mesma forma, sempre que optar pela utilização de plataformas de mercado, independentemente da legislação de regência do procedimento licitatório a realizar (Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 14.133/2021), abstenha-se de utilizar interfaces que exijam, do órgão público promotor do certame, dispêndio financeiro direto para a sua utilização; bem como sistemas cuja única opção de cobrança, para licitantes interessados, consista num percentual a ser pago apenas por parte da empresa vencedora, tendo por base o valor a ela adjudicado;
-Nos Pregões Eletrônicos regidos pela Lei nº 10.520/2002, atente para o disposto no Decreto Federal nº 10.024/2019, art. 5º, §2º, no sentido de que a interface de mercado eventualmente escolhida para a condução do procedimento deve obrigatoriamente, em se tratando de certame para execução de recursos provenientes de transferências voluntárias celebradas com a União, estar integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias, atualmente denominada Transferegov.br;
-Nos Pregões ou Concorrências Eletrônicos regidos pela Lei nº 14.133/2021, atente para o disposto no art. 175, § 1º, da mesma norma, no sentido de que a interface de mercado eventualmente escolhida para a condução do procedimento deve obrigatoriamente estar integrada ao PNCP; e Nos Pregões ou Concorrências Eletrônicos regidos pela Lei nº 14.133/2021, no específico caso de certame para a execução de recursos provenientes de transferências voluntárias celebradas com a União, e em se tratando de licitação com critério de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”, atente para o art. 7º, §2º, da Instrução Normativa Seges nº 73/2022, no sentido de que a interface de mercado eventualmente escolhida para a condução do procedimento deve obrigatoriamente estar integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias, atualmente denominada Transferegov.br.
A CGU detectou também baixa competividade em certames realizados em portais privados, em comparação ao já conhecido Comprasnet, mantido pelo Governo Federal.
A ideia não é proibir o uso dessas plataformas, mas sim orientar os gestores a buscar uma maior competividade nos seus processos licitatórios, para bem do interesse público e gastando de forma melhor os recursos públicos.
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