O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente, nesta quinta-feira (5), a execução provisória de processo que resultou na condenação do Maranhão ao pagamento de honorários no percentual de 1% sobre o valor da causa.

Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, o caso envolve uma ação cível originária ajuizada pelo Estado do Maranhão contra a União com o objetivo de recalcular os valores relativos às parcelas do Fundo de Participação do Estados-FPE, desde abril de 1999, acrescentando o valor correspondente a 20% das receitas desvinculadas obtidas com a Contribuição Social Sobre o Lucro – CSSL e a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, acrescido de juros de mora e correção monetária.

Os pedidos, no entanto, foram julgados improcedentes por acórdão transitado em julgado e o Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários no percentual de 1% sobre o valor da causa. A União protocolou pedido de cumprimento de sentença para execução dos honorários que, em valores atualizados até agosto de 2023, totalizam R$18.733.645,35 (dezoito milhões, setecentos e trinta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).

O Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual pede o arbitramento dos honorários advocatícios com base na equidade, nos termos em que preconiza o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a ação foi ajuizada ao tempo do CPC/73 e ante a manifesta desproporção e injusto parâmetro de vinculação ao valor da causa; e o sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Rescisória 2982, Rel. Min Cristiano Zanin, ajuizada pelo Estado em que busca a rescisão do capítulo que fixou o percentual dos honorários nesta ação.

Além disso, o ente federado solicitou ainda a fixação dos honorários de forma equitativa no valor de R$ 30.000,00, tendo em vista a desproporção do valor previsto no título executivo; e que, caso superadas as alegações, seja reconhecido o excesso de execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria-Geral do Estado.

Na decisão, o ministro acolheu os pedidos após verificar, numa análise preliminar, que o capítulo do acórdão que fixou os honorários pode ter violado o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual, nas ações que possuíssem conteúdo patrimonial inestimável ou em que fosse vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados de forma equitativa, observadas as balizas do § 3º do mesmo artigo. Ele apontou ainda que o referido dispositivo ainda era vigente à época do ajuizamento e do início do julgamento desta ACO 724.

“Considerando que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao Estado do Maranhão grave dano econômico e diante da plausibilidade jurídica dos fundamentos articulados na impugnação, atribuo efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, para determinar a suspensão da execução até julgamento de mérito da AR 2982, de relatoria do Eminente Ministro Cristiano Zanin”, frisou Flávio Dino.

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ACO 724 ExecFazPub-EE

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