A Justiça Eleitoral deferiu, nesta quarta-feira, 2, duas liminares em ações protocoladas pela campanha de Duarte Júnior (PSB) contra o prefeito de São Luís, Eduardo Braide (PSB), por ataques propagados no programa eleitoral desta terça-feira, 1º.
No primeiro caso, o juiz Márcio Brandão, da 2ª Zona Eleitoral, proibiu a coligação do atual gestor de reexibir programa e inserções nos quais acusa o socialista de haver agredido uma idosa quando adolescente.
A divulgação do caso gerou estranheza, não apenas porque a própria suposta agredida já desmentiu o fato em 2020, mas também porque contradiz a tese de que Braide lidera com algo em torno de 40 pontos de vantagem sobre Duarte.
No caso em análise, o fumus boni iuris se verifica na evidência de que a propaganda veiculada pelos representados extrapola o direito de crítica e atenta diretamente contra a honra do candidato DUARTE JÚNIOR, ao imputar-lhe a prática de crimes contra idosos, sem que haja condenação em seu desfavor. O Código Eleitoral, em seu artigo 243, inciso IX, veda expressamente a veiculação de propaganda que calunie, difame ou injurie pessoas”, despachou o magistrado.
No segundo caso, o juiz Mário Prazeres Neto, da 89ª Zona Eleitoral, proibiu a campanha do prefeito de seguir veiculando “inserção que visou tão somente degradar e ridicularizar o candidato a prefeito pela Coligação representante, Hildélis Duarte Júnior, ‘utilizando falsos áudios atribuindo ao candidato desta Representante o cometimento de falas pejorativas, depreciativas e grosseiras, com total ciência de que as informações veiculadas são falsas’”.
“Em sede de cognição sumária, depreende-se que a inserção impugnada extrapola os limites da liberdade de expressão. A princípio, percebe-se que o conteúdo divulgado gera desinformação, pois verifica-se que o teor da propaganda impugnada não se limita a mera crítica política contundente, própria do contexto do debate político”, relatou Prazeres Neto.
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