O Ministério Público do Maranhão (MPMA) teve negada, na quinta-feira (20), liminar em ação pública protocolada com o objetivo de que as festas de São João na cidade de Turilândia, programadas para ocorrer entre 20 e 30 de junho, fossem suspensas e o dinheiro público não fosse utilizado para pagamento dos cachês dos artistas.

A decisão é do juiz José Ribamar Dias Júnior, titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena.

Na ação, o promotor de Justiça Hagamenon de Jesus Azevedo, apontou suposta a ausência de informações básicas sobre os gastos públicos aliada aos problemas nas áreas da educação, saúde, meio ambiente e infraestrutura da cidade é determinante para o cancelamento das festividades.

Ao despachar o caso, o magistrado não concordou com as alegações do representante do MP. Dias Júnior destacou não haver vislumbrado ilegalidades no contrato, e defendeu a discricionariedade da gestão das verbas públicas por parte do prefeito, Paulo Curió

“A forma como melhor entender a aplicação dos recursos é uma atribuição eminentemente administrativa e política, sobre a qual não há controle propriamente dito pelo Poder Judiciário.Este, contudo, deve exercer um controle de legalidade acerca dos atos praticados pela administração pública, nunca um controle acerca do mérito administrativo propriamente dito, que é inerente à essência da atividade do Poder Executivo. Ao Poder Judiciário cabe, para garantir a harmonia, limitar-se ao controle da legalidade dos atos da administração”, asseverou.

E completou: “Ainda que haja discordância ou não deste membro do judiciário quanto à melhor alocação dos recursos públicos, essa mera vontade pessoal em aplicar os recursos de outro modo diverso do escolhido pelo gestor não pode ser fundamento jurídico para a ingerência do Poder Judiciário na escolha discricionária de aplicação dos recursos públicos. Como já ensinava Aristóteles, desde tempos remotos, referindo-se aos magistrados, ‘são senhores das decisões mais importantes, mesmo sendo homens comuns, por isso seria melhor que eles não julguem conforme suas avaliações pessoais, mas conforme as normas escritas e as leis’ (Política, Edipro,2019, p. 99)”.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

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