SÃO LUÍS, 15 de março de 2024 – O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (14), pedido do Governo do Maranhão de segregação tripartite dos valores referentes aos juros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e consequente destinação de parte dos recursos do precatório para conta bancária específica relacionada a integralidade dos juros moratórios.
Segundo o blog do Isaias Rocha apurou, no último dia 29 de fevereiro, o Governo do Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), apresentou petição ao relator da Ação Cível Originária (ACO 661) no STF requerendo que o montante da primeira parcela do valor incontroverso fosse depositado em três contas bancárias distintas. Para tanto, os procuradores indicaram contas que seriam destinadas à educação fundamental; ao pagamento de abono aos profissionais do magistério; e, aos juros moratórios.
Em contraposição ao pleito do governo, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão (Sinproesemma) manifestou-se no sentido da vinculação integral do precatório ao pagamento aos profissionais do magistério e para ações voltadas à manutenção e desenvolvimento da educação, conforme preceitua o art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021.
Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques que é o relator da ação, entendeu que o “entendimento diverso findaria por interferir em parte do recurso cuja finalidade, ao final, estaria vinculada aos profissionais do magistério”.
“Sendo assim, considerando os termos da decisão transitada em julgado e as disposições constitucionais/infraconstitucionais acerca da vinculação de mencionadas receitas, rejeito o pedido do Estado do Maranhão de segregação tripartite dos valores e consequente destinação de parte dos recursos do precatório para conta bancária específica relacionada à integralidade dos juros moratórios”, escreveu o ministro.
Por outro lado, o relator acolheu, em parte, o pedido da entidade sindical de vinculação do precatório na proporção de 40% (quarenta por cento) destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e 60% (sessenta por cento) ao abono de magistério. Em seu despacho, Nunes Marques determinou a remessa dos autos à Presidência do Tribunal para fins de adoção das providências quanto ao cálculo e a operacionalização da transferência da totalidade dos valores da 1ª parcela do precatório.
“Do exposto, considerando a disponibilidade da primeira parcela em conta vinculada à caixa econômica federal, determino, com urgência, a remessa dos autos à Presidência do Tribunal para fins de adoção das providências quanto ao cálculo e a operacionalização da transferência da totalidade dos valores da 1ª parcela do precatório disponibilizado na proporção de 40% (i.e., manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental) e 60% (i.e., abono de magistério) para as contas indicadas pelo Estado do Maranhão”, completou.
Por fim, o relator destacou que a referida sistemática deverá ser observada nas 2ª e 3ª parcelas pendentes de pagamento do precatório do valor incontroverso e determinou o retorno aos autos para análise do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes, conforme foi sugerido pela entidade sindical.
Clique aqui e leia a decisão do ministro do STF
Baixa aqui a manifestação apresentada pela PGE
Leia aqui a contestação do Sinproesemma
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