Decisão é do presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten

TURIAÇU, 13 de março de 2024 – Está mantida a decisão que obriga o município maranhense de Turiaçu a repassar à Câmara Municipal os valores devidos a título de duodécimo, bem assim o imediato bloqueio de verbas públicas suficientes à satisfação da obrigação no valor de R$ 1.547.735,72, a ser efetivado em cinco parcelas mensais. Chama-se duodécimo a parcela de um doze avos que o Executivo é constitucionalmente obrigado a repassar ao Poder Legislativo, para garantir seu funcionamento.

A decisão é do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que indeferiu pedido da defesa do prefeito Edésio Cavalcanti (Republicanos) para suspender a decisão do Juízo da Vara Única daquela Comarca que, julgando procedente a ação, confirmou a liminar previamente deferida nos autos.

Pleito é distinto

Em seu despacho, publicado no final da tarde desta terça-feira, 12, Velten lembrou que deferiu em parte o pedido para suspender, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a determinação de bloqueio imediato de R$ 1,5 milhão das contas públicas, na análise da Suspensão de Liminar nº 0827791-52.2023.8.10.0000. Contudo, segundo ele, o pleito em exame é distinto, em vista da superveniência de julgamento de aclaratórios em que a ordem de bloqueio foi deferida de modo parcelado.

“No caso em apreço, após um juízo estritamente político e de delibação mínimo sobre a controvérsia de fundo (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski), entendo que o Requerente não demonstrou concretamente em que medida a decisão de base tem potencial de causar grave dano às ordens administrativa e econômica do Município de Turiaçu (MA)”, frisou. Clique aqui e leia decisão

Sem quantia vultuosa

O desembargador lembrou que “a ordem de bloqueio em parcelas do montante devido não se revela intuitivamente apta a justificar o excepcional deferimento da pretensão suspensiva”, porquanto “não alcança quantia manifestamente vultuosa e capaz de embaraçar gravemente a execução de políticas públicas, tanto mais porque as despesas a que se destinam se encontram previstas na própria Lei Orçamentária Anual do ente público”.

Por fim, o magistrado reputou que as afirmações do Requerente no sentido de que a decisão de origem padece de ilegalidade são insuscetíveis de justificar o deferimento de sua pretensão.

“Certo de que a via eleita não se reveste de caráter revisional, restringindo-se à análise da potencialidade lesiva do ato decisório impugnado frente aos conceitos de ordem, de segurança, de saúde e de economia públicas (STA 152 AgR, Relator(a): Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 10/4/2008). Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da contracautela requerida, indefiro o pedido do Requerente, nos termos da fundamentação supra”, concluiu.

STF mantém obrigação

Na segunda-feira (11), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barros, também não conheceu, em despacho, pedido de suspensão de liminar proposta pelo prefeito de Turiaçu, Edésio Cavalcanti (Republicanos), contra decisão que determinou arresto nas contas do Tesouro Municipal, no valor de R$ 1.547.735,72 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e trinta e cinto reais e setenta e dois centavos), para garantir o pagamento do duodécimo devido à Câmara Municipal, correspondente ao somatório das diferenças dos meses de janeiro a novembro/2023 com a parcela devida do mês de dezembro/2023.

De início, o ministro identificou obstáculo de natureza processual para o conhecimento do pedido de suspensão. Isso porque, segundo ele, nos termos do dispositivo acima transcrito, a competência do STF para a apreciação de medidas de contracautela pressupõe que lhe caiba julgar recurso contra a decisão que se busca suspender. Clique aqui e leia decisão

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