Chancelando ato do capitão de Mar e Guerra Alexandre Roberto Januário, chefe da Capitania dos Portos no Maranhão, que retirou de circulação o ferryboat José Humberto, o juiz federal Arthur Nogueira Feijó, da 5ª Vara Federal de Justiça Federal no Maranhão, afirmou que é o instrumento constitui apenas medida acauteladora.
Feijó indeferiu nesta terça-feira (12) liminar em mandado de segurança impetrado pelo Governo do Estado contra ato que retirou a embarcação de circulação. Conforme já foi destacado, a balsa havia sido liberada pela Capitania dos Portos e chegou a operar sem intercorrências por aproximadamente uma semana, mas foi retirada de operação depois de o órgão atender a uma recomendação do Ministério Público Federal (MPF).
Baixe aqui a íntegra da decisão.
No pedido, o Estado havia destacado que a própria capitania havia autorizado a operação do ferry, após ‘robustas e rigorosas vistorias e inspeções”.
“O cancelamento unilateral e sem prévia comunicação aos impetrantes, inegavelmente afetados pela decisão administrativa, da autorização para navegação da embarcação ‘José Humberto’, quando há poucos dias antes a mesma autoridade, com fundamento em robustas e rigorosas vistorias e inspeções, havia autorizado a operação, constitui flagrante violação às garantias do contraditório e ampla defesa, tanto no que tange a sua dimensão formal quanto a material”, destacou o governo na petição.
Apesar disso, Feijó destacou que a autorização anterior não se constitui em direito adquirido.
“A autorização ao ato administrativo que determinou a retirada de tráfego da embarcação não configura direito adquirido da pessoa jurídica por ela responsável de ter como regularizada sua situação perante a Capitania dos Portos. De igual modo, não se vislumbra, nesse proceder administrativo, nenhuma ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Assim ocorre em razão do fato de que a Administração Pública não é impedida de proceder ao devido controle de seus atos e, caso necessário, adotar medidas urgentes para sanar eventuais irregularidades, como na situação de verificar posteriormente que, em vistoria realizada por peritos designados pelo Ministério Público, se constatou que as deficiências de ordem estrutural identificadas por ocasião da inspeção naval do ferryboat foram sanadas apenas em parte”, despachou.
O magistrado também pontuou não haver identificado ‘qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo da autoridade impetrada de determinar a imediata retirada de tráfego da embarcação, ‘sem prévia comunicação’ aos impetrantes”.
“Nessa perspectiva, a retirada da autorização para tráfego da embarcação descrita na petição inicial, antes mesmo de oportunizar defesa administrativa à empresa proprietária e ao órgão estadual concedente, constitui apenas medida acauteladora, e não penalidade em sentido estrito, que deve ser aplicada após o devido processo legal administrativo”, completou.
Arthur Feijó ressaltou, ainda, que, como a Marinha do Brasil faz parte da ‘estrutura orgânica da União’, cabe ao MPF a “tutela de eficiência” dos seus atos.
“Destarte, sendo a inspeção naval atividade cuja execução insere-se na órbita de competência administrativa da autoridade marítima a cargo da Marinha do Brasil (art. 4o, IX, c.c. art. 39, Lei 9.537/1997), que, por sua vez, integra a estrutura orgânica da União, evidentemente que resta garantida ao MPF a tutela da eficiência na prestação desse serviço de natureza federal. Tal conclusão não desmerece a atribuição estatal de prestação do serviço de transporte intermunicipal. Em essência, são atribuições que correm em paralelo e de maneira complementar, conforme bem apontado pelo polo impetrante no seguinte trecho da inicial”, complementou.
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