SÃO LUÍS, 20 de fevereiro de 2024 – Uma decisão expedida pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada em São Luís, coloca os pais da influenciadora digital Skarlete Mello, Lélio Rebouças e Karina Melo, presos nesta terça-feira (20) em uma operação da Polícia Civil do Maranhão (PC-MA), como “integrantes” da organização criminosa liderada pela filha e o marido dela, Erick Costa.
De acordo com acórdão publicado no dia 28 de dezembro do ano passado, Lélio Rebouças e Karina Melo, estariam compondo supostamente o núcleo de lavagem de dinheiro da Ocrim. Os dois foram presos hoje na operação Erga Omnes, que investiga vazamento de informações sigilosas sobre processos que envolvem o casal do ‘jogo do tigre’. A ação é um desdobramento da operação “Quebrando a Banca” que combate o esquema de pirâmide financeira envolvendo jogos de apostas, azar e rifas.
O blog do Isaías Rocha apurou que a decisão foi baseada na análise de uma exceção de incompetência oposta pela defesa do casal. O instituto visa corrigir a distribuição equivocada de uma ação judicial para um juízo que não detém competência para julgá-la.
Em síntese, a defesa argumentou que a representação policial por medidas cautelares não descreve os elementos para a configuração do crime de integrar organização criminosa, nos moldes da Lei 12.850/2013. Os advogados de Erick Costa e Skarlete Mello alegaram ainda que a investigação não apura a ocorrência de crimes, mas de contravenções penais, sendo imprestável para configurar o delito em comento.
“Não se extrai da narrativa policial elementos que indiquem a estrutura ordenada e a divisão de tarefas entre os investigados. Diante disto, requer que o feito seja distribuído a 7ª Vara Criminal deste termo judiciário, competente para processamento e julgamento dos crimes previstos na Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro)”, diz o documento apresentado pelos criminalistas.
No entanto, ao analisar o pedido, os magistrados que integram a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, contestaram os argumentos revelando que a autoridade policial imputa aos investigados suposta pertinência a organização criminosa dedicada à prática de crime de lavagem de dinheiro obtido ilicitamente, através da exploração de loteria não autorizada e divulgação de jogos de azar.
“Quanto à estrutura e divisão de tarefas, os elementos de informação revelam a existência de indícios de que o esquema é perpetrado por núcleos: os investigados SKARLETE GRETA COSTA MELO e ERICK COSTA DE BRITO, em tese, ocupam posição de liderança; o investigado JOHNNY CARDOSO SANTOS supostamente é assessor e braço direito de SKARLET; os investigados LELIO ELKI REBOUÇAS PEREIRA, KARINE OLIVEIRA DA COSTA, DANIEL HENRIQUE MARQUES e ALEX DA SILVA BEZERRA, supostamente pertencem ao núcleo de lavagem de dinheiro e os investigados ARETIANO DA SILVA ROCHA e MOISÉS FREITAS MELO, em tese, pertencem ao núcleo armado da ORCRIM”, destaca o acórdão.
“Tem-se, ademais, que o crime para qual os investigados supostamente se associaram para praticar, qual seja, lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9613/1998), possui pena em abstrato de 3 (três) a 10 (dez) anos, atendendo igualmente, ao critério finalístico da organização criminosa. Registre-se que toda e qualquer conduta delituosa que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerada infração penal antecedente ao delito de lavagem, seja crime ou contravenção penal, como no caso dos autos”, acrescenta a manifestação do órgão judicial, citando relatório da investigação sobre o caso.
Leia aqui a decisão na íntegra
0872918-10.2023.8.10.0001
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