A PGR (Procuradoria-Geral da República) se manifestou nessa segunda-feira (13) pela rejeição de uma queixa-crime apresentada pelo governador Flávio Dino (PSB) contra o senador Roberto Rocha (PSDB-MA) por o tucano haver repercutido em uma rede social uma notícia do site Diário do Poder em que o chefe do Executivo estadual é apelidado de “governador dos motéis”.

No parecer, o vice-PGR Humberto Jacques afirma que “a análise dos elementos constantes da petição” permite reconhecer que o comportamento de Rocha “subsume-se ao âmbito da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material”.

A relatoria do caso no STF (Supremo Tribunal Federal) é da ministra Rosa Weber.

A publicação foi feita pelo senador maranhense no Instagram em fevereiro, sugerindo que Dino estaria construído motéis para os apenados do estado em detrimento de investimentos na saúde e contra a pandemia da Covid-19.

“No auge da 2ª onda da pandemia, o Governador do Estado do Maranhão assina contrato milionário para construir ‘motel’ dentro das penitenciárias!”, escreveu Roberto Rocha.

Segundo o escritório Chagas & Rodrigues Sá, que representa Flávio Dino, além de adjetivar pejorativamente o governador do Maranhão, a informação divulgada seria falsa, pelo fato de que a verba para construção dos chamados módulos de encontro íntimo é federal, proveniente do Funpen, o Fundo Penitenciário Nacional.

Também sustentou que, enquanto senador da República, não caberia a Rocha “fiscalizar a aplicação de recursos estaduais”.

A defesa do tucano, feita pelo advogado Alex Ferreira Borralho, fez um apanhado doutrinário e jurisprudencial sobre a imunidade parlamentar, e pontuou diversos momentos em que o próprio Flávio Dino, em declarações a respeito do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), também se utilizou das mesmas condutas apontadas na queixa-crime como “reprováveis”.

Sobre o fato de Roberto Rocha ser senador, o vice-PGE afirmou que as falas do tucano “demonstram clara relação com a função fiscalizadora da atuação do agente político”.

“Daí que, apesar da não aceitação compreensível do querelante, as manifestações do requerido foram produzidas em vislumbrado contexto de antagonismo político. Infere-se que há ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade penal da parlamentar em referência, eis que incidente, no caso, a cláusula de inviolabilidade inscrita no artigo 53, caput, da Constituição Federal, considerada a circunstância de que a manifestação foi proferida (e veiculada em rede social) no exercício do mandato legislativo e em razão deste”, finalizou Humberto Jacques.

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