O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, deferiu, nesta terça-feira, 28, um pedido da Prefeitura de São Luís, e suspendeu os efeitos de uma decisão do juiz auxiliar Francisco Soares Reis Júnior, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, que havia barrado um pregão eletrônico aberto pela gestão Eduardo Braide (PSD) para contratação “de empresa de engenharia especializada na prestação de serviços de manutenção, de conservação e de modernização de vias do município”.
O valor total dos lotes a serem contratados é de de mais de R$ 425,3 milhões.
No recurso ao TJ, o Município alegou, em suma, que a liminar de primeiro grau havia sido proferida antes da manifestação do Executivo “violando o devido processo legal, ampla defesa e contraditório”; que o objeto da licitação efetivamente configura serviço de engenharia comum, “pois envolve apenas a conservação e manutenção de vias, com aplicação e renovação de camada asfáltica, modalidade que, segundo afirma, é plenamente admitida pelo Tribunal de Contas da União”; e que a decisão violava a ordem pública “por representar indevida interferência nas atividades próprias do Poder Executivo”.
Ao despachar o processo, Velten fez uma dura crítica à decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Ele viu interferência excessiva do Judiciário no Executivo no caso.
“A decisão liminar, a pretexto de concretizar controle de legalidade sobre o procedimento licitatório, interferiu de modo excessivo, desarrazoado e desproporcional na esfera de atuação do gestor público”, pontuou.
Para ele, o magistrado que concedeu a liminar no primeiro grau “emitiu um juízo científico” ao considerar complexa a intervenção de pavimentação de vias urbanas.
“Ao considerar que ‘a pavimentação de vias públicas não pode ser licitada por meio de pregão na modalidade de sistema de registro de preço’ em razão da ‘complexidade técnica e operacional’ e da ‘[inexistência] de projeto padronizado’, o decisum de origem emitiu um juízo científico, em sede liminar, que escapa das atividades típicas do julgador-médio, eis que alicerçada em ‘fato que depende de conhecimento especial de técnico’ (CPC, art. 464 §1o I a contrario sensu), isto é, distinguir no caso concreto se o objeto da contratação consiste em ‘serviço de engenharia’ (sujeita à contração por meio de pregação) ou ‘obra’ (sujeita à contração por meio de concorrência), considerando que, sobre esse aspecto, o próprio TCU já veio de reconhecer a existência de ‘zonas cinzentas entre os conceitos de obra e serviço de engenharia’”, destacou, acrescentando – ao citar julgado do ministro do STF Luiz Fux segundo o qual “a intervenção do Poder Judiciário deve se dar em conformidade com os ditames da autocontenção, dada a maior capacidade institucional do Poder Executivo”.
“Não fosse isso suficiente para recomendar o deferimento da contracautela, mais uma vez constato ter o decisum se excedido ao registrar não haver justificativa plausível para que a Administração tenha desistido de licitar o objeto via concorrência no 1/2023 (orçada em R$ 209.896.891,07) e, logo em seguida, lançado mão do pregão no 141/2023 (com valor de R$ 425.319.071,37). Isso porque a conveniência e oportunidade do ato de revogação é matéria que compõe o núcleo do mérito administrativo e, portanto, está excluída da apreciação judicial”.
Economia
Em sua decisão, Velten também corroborou argumento da Prefeitura de que a nova licitação, na verdade, trará mais economia ao Município de São Luís.
Segundo ele, apesar de os valores licitados haverem dobrado, o volume de serviço cresceu dez vezes.
“Ademais, a deflagração do pregão em exame revelou-se muito mais competitiva, econômica e, portanto, consentânea ao interesse público, eis que, apesar de o serviço ter dobrado de valor (subiu de R$ 209.896.891,07 para R$ 425.319.071,37), o volume de serviço a ser contratado aumentou quase dez vezes (passou de 2.362,50 m³ para 21.983,50 m³), de forma que o valor/m3 foi reduzido para R$ 19.347,20, valor bem inferior aos R$ 88.845,24/m³ anteriormente previsto na concorrência no 1/2023”, pontuou.
Baixe aqui a íntegra da decisão.
0825930-31.2023.8.10.0000
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