Aluízio Santos ressaltou que importância da legislação está em abrir uma “clareira de compreensão do que está contido na Constituição”

O deputado Aluízio Santos (PL) destacou a relevância da Lei 12.189/2023, originária do Projeto de Lei 576/2023, de sua autoria, e sancionada pelo governador Carlos Brandão (PSB) no dia 27 do mês passado. A matéria dispõe sobre o reconhecimento de eventos religiosos como manifestações socioculturais para a celebração da fé e dos valores da comunidade.

O parlamentar ressaltou que a importância da legislação estadual está em abrir uma “clareira de compreensão do que está contido na Constituição Federal e atendendo aos princípios da não confessionalidade, igualdade, diversidade e pluralismo religioso”.

“É uma lei que atende a constantes reclamações de gestores públicos de que alguns órgãos de controle não têm aceito e impugnado que o poder público possa participar e subsidiar tais eventos. Por isso, ao meu ver, a nova legislação pode ajudar nesse entendimento”, frisou Aluízio Santos.

Na justificativa da proposição, o deputado cita o art. 5º da Constituição Federal: “O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar no isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa. A indiferença gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado laico”.

Eventos aptos

A legislação estabelece que esses eventos estarão aptos a receber subvenção religiosa, desde que tenham caráter assistencial, beneficente e amplo interesse público. Competirá ao Poder Público firmar parcerias com instituições não governamentais e a iniciativa privada com a finalidade de fortalecer as ações tratadas na lei.

Também será responsabilidade do Poder Público, por meio de decreto, estabelecer regulamentação própria às medidas necessárias para o cumprimento da lei, respeitadas as legislações específicas. A norma determina ainda a obrigatoriedade da prestação de contas dos recursos.

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