A batalha que o prefeito Emerson Livio Soares Pinto – o Mecinho resolveu travar com o jornalista Jailson Mendes pode chegar ao fim antes mesmo de iniciar em São João Batista. Explico.
O mandatário joanino pediu a condenação do comunicador por suposta calúnia e difamação numa ação que foi protocolada na última terça-feira, 16.
De acordo com as informações, o gestor alegou ter tomado conhecimento, entre dezembro e janeiro deste ano, de supostos áudios atribuídos a Jailson em que o comunicador teria dito que ele [o prefeito] patrocina pessoas para espalhar ódio e mentiras em grupos de WhatsApp e redes sociais.
Embora tenha supostamente tomado conhecimento do fato antecipadamente, Mecinho demorou quase sete meses para acionar a justiça pedindo a punibilidade de suposto fato atribuído ao jornalista. É justamente aí que temos um problema.
No Direito Penal, a decadência consiste na perda do direito de ação pelo ofendido, diante de sua inércia em razão do decurso do prazo fixado em Lei. Ou seja, caso a pessoa não apresente a ação à Justiça dentro do prazo, ela perde a oportunidade de ingressar com a ação judicial.
Portanto, a decadência refere-se à perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo, previsto na legislação. Quando ocorre isso, a pessoa não tem mais o direito.
De acordo com o artigo 38, caput, do Código de Processo Penal, “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime”.
Ou seja, no caso que envolve prefeito e jornalista, os fatos narrados pela suposta vítima atribuídos ao seu algoz teriam ocorrido entre dezembro e janeiro deste ano. Porém, o pedido para instauração da ação ocorreu somente em 16 de julho deste ano, quase sete meses depois – caso o o suposto episódio tenha ocorrido, por exemplo, em dezembro.
É importante observar que o prazo decadencial não conta da data do crime, não sendo relevante as datas da conduta e do resultado. O verdadeiro marco inicial do prazo decadencial é a data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do suposto delito.
Por conta disso, caberá ao juiz da Comarca de São João Batista analisar o litígio para saber se seria possível julgar a ação por decadência.
O regramento destaca ainda que o reconhecimento da decadência acarreta a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). Logo, não significa que não há delito, mas sim que, se houvesse, ele não seria punível.
Não se extingue o direito de punir – que pertence ao Estado –, mas apenas o direito de promover a queixa (ação penal privada) ou de oferecer a representação, no caso de ação penal pública condicionada.
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