SÃO LUÍS, 8 de maio de 2024 – O autor colacionou aos autos laudo assinado por médico ortopedista, dando conta que a sua altura é 1,63 cm, verificando-se, portanto, uma diferença de apenas 02 (dois) centímetros a menos do que o mínimo exigido, circunstância que torna desproporcional a imposição, não se mostrando, portanto, compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Esse entendimento é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que negou um recurso do Governo do Maranhão, que pedia a derrubada de uma decisão do Tribunal de Justiça (TJMA) que determinou a convocação de um candidato para o cargo de soldado que foi aprovado em um concurso da corporação de 2012, mas acabou sendo excluído por ter 2 centímetros a menos da altura mínima prevista no edital.

O Governo do Maranhão, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (PGE-MA), já havia tentado derrubar o acórdão do tribunal maranhense no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas também foi negado.

Em síntese, a PGE-MA sustentou que o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.044 e o Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo 1.344.684, entendeu pela “inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e da proporcionalidade com o estabelecimento de limites de estatura para ingresso nos Quadros da Polícia Militar, com supedâneo legal”.

Fux, porém, frisou em que pese o edital e a Lei nº 6.513/95 exigirem altura mínima de 1,65 cm para candidato do sexo masculino, a desclassificação do autor por apenas 2 cm (dois centímetros) da altura mínima é desproporcional e desarrazoada.

Em despacho final, publicado nesta terça-feira, 7/5, o ministro também considerou que o entendimento adotado pelo Juízo de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, ratificado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, está em harmonia com a jurisprudência atual da Suprema Corte.

“Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, desprovejo o agravo, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, concluiu Fux.

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ARE 1459395

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