SÃO LUÍS, 24 de novembro de 2023 – O ajuizamento da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é regido pelo princípio da subsidiariedade, o que significa que ela não é admitida quando houver outro meio jurídico de sanar a lesividade.
Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à ADPF 1070, em que a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Brasil (ANTC) questionava a nomeação de cônjuge ou parente de chefe do Poder Executivo, nas três esferas de governo, para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas.
No decorrer da tramitação da ação, a Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e o Instituto Não Aceito Corrupção requereram o ingresso no feito, como amici curiae, conforme petições 66.305/2023 e 68.090/2023.
No entanto, o relator verificou a inviabilidade de intervenção dessa natureza e observou a existência de outras medidas possíveis para alcançar os interesses defendidos na ação.
Entre outros pontos, ANTC alegava que a competência desses tribunais para examinar a prestação de contas de chefes do Executivo e julgar as contas de administradores em casos de prejuízo ao erário exige um quadro próprio, com nomeações que respeitem os princípios da impessoalidade e da moralidade (artigo 37 da Constituição Federal). Para a associação, indicações motivadas por nepotismo impedem o julgamento imparcial das contas de gestores públicos.
Segundo o ministro, a Lei 9.882/1999, no artigo 4º, § 1º, estabelece que não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade, do que se extrai o caráter subsidiário da via eleita.
“Ao julgar a ADPF 33, esta Corte firmou o entendimento de que o meio eficaz deve ser aquele apto a resolver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A subsidiariedade da arguição deve condicionar-se pelos meios eficazes de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata”, destacou Fux em seu despacho publicado nesta quarta-feira, 22.
O ministro frisou ainda que, embora a subsidiariedade deva ser analisada, a priori, pelo cotejo da arguição de descumprimento fundamental com as demais ações do controle concentrado de constitucionalidade, esse referencial comparativo não esgota a exigência legal, como sobressai da jurisprudência da própria Corte.
“In casu, as situações concretas mencionadas de passagem podem ser tuteladas pelos meios processuais à disposição das instituições de controle e dos legitimados coletivos, inclusive de todo e qualquer cidadão, na hipótese da ação popular (artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição)”, completou.
No caso específico, Fux reforçou que se ultrapassassem os primeiros dois obstáculos vistos e se considerassem os casos concretos mencionados, seria forçoso concluir, igualmente, pela inadmissibilidade da arguição, impondo-se a extinção do feito.
“Ex positis, com base no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no artigo 4º da Lei 9.882/1999, nego seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Prejudicados os pedidos de ingresso na qualidade de amici curiae“, concluiu Fux.
A decisão do Supremo pode encerrar a polêmica envolvendo a indicação do advogado Daniel Brandão, sobrinho do governador Carlos Brandão, para vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). Em outubro, o conselheiro teve a nomeação anulada pelo judiciário maranhense.
Leia a íntegra do despacho de Luiz Fux.
ADPF 1070
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