Decisão é da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura / Foto: Reprodução

 

PAÇO DO LUMIAR, 14 de janeiro de 2024 – Por considerar que “gastos públicos foram realizados com a mobilização de pessoal para dar assistência ao público, palco e a infraestrutura logística e apoio para sua realização”, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, atendeu ao recurso do município de Paço do Lumiar (MA) e autorizou o show do cantor Vitor Fernandes, na noite deste domingo, 14, em comemoração aos 63 anos da cidade.

Ao conceder a liminar requerida pelo município – cassando a decisão monocrática do desembargador Jamil Gedeon, no plantão de ontem (13), no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) – Maria Thereza de Assis Moura entendeu que o cancelamento do evento traria prejuízos à população e aos comerciantes locais, que se prepararam antecipadamente para a festa.

No STJ, o procurador Adolfo Silva Fonseca, que teve uma brilhante atuação no desfecho da lide, destacou o prejuízo que a cidade maranhense teria com a não realização do evento, uma vez que já foram realizadas várias despesas logísticas para a festa. Os argumentos convenceram a presidente da Corte.

Em seu entendimento, a ministra afirmou que o município comprovou, por meio de fotografias que ilustram a peça de ingresso, os custos com palco montado, estruturas erguidas, enfim, toda uma preparação para receber, devidamente, a comunidade diretamente envolvida.

“Em tal cenário, é inconteste que uma série de atos preparativos para a realização do show já foram tomadas. Gastos públicos foram realizados não apenas com a mobilização de pessoal para dar assistência ao público, mas também, e sobretudo, com a infraestrutura de logística e apoio para sua realização. Aliás, quanto a esse ponto, as fotografias que ilustram a peça de ingresso mostram palco montado, estruturas erguidas, enfim, toda uma preparação para receber, devidamente, a comunidade diretamente envolvida”, frisou.

“É difícil negar, portanto, a presença de interesse público a ser resguardado, representado na concretização das legítimas expectativas da população local diante da promessa da realização de evento com artista de renome. (…) Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida até o trânsito em julgado da ação civil pública que tramita em primeira instância”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

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