SÃO LUÍS, 22 de maio de 2024 – Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia.
Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou, na última segunda-feira, 20/5, agravo em recurso especial apresentado pela Canopus Construções contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
O despacho foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira, 22/5. Eis aqui a decisão na íntegra. A petição foi ajuizada no STJ pela construtora contra sentença do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que a condenou por danos materiais.
Entenda o caso
A ação foi movida pelo Condomínio Gran Village Turu IV, sustentando que a empreiteira entregou o empreendimento sem entregar o habita-se, bem como os equipamentos de segurança, e que devido as fiscalizações do Corpo de Bombeiros o condomínio foi obrigado a providenciar o habite-se e comprar os equipamentos de segurança descritos na inicial no valor de R$ 2.802,45 (dois mil, oitocentos e dois reais, quarenta e cinco centavos).
Na época, o juiz José Ribamar Serra, do NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria -CGJ, acolheu em parte o pedido exordial e condenou a Canopus ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 2.802,45 (dois mil, oitocentos e dois reais, quarenta e cinco centavos), corrigido com juros de juros de 1%, contados desde a citação e correção monetária, nos termos da norma regente.
Em obediência ao princípio da sucumbência recíproca, o relator condenou ainda a construtora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Eis aqui a sentença na íntegra.
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