SÃO LUÍS, 19 de novembro de 2024 – O juiz José Valterson de Lima, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), indeferiu pedido dos vereadores ‘deseleitos’ Thaynan Oliveira (PSD) e Maricélia Menezes (União) para aumentar o número de cadeiras na Câmara Municipal de Senador La Rocque, distante a 650 km da capital maranhense.

Os impetrantes alegaram que o número de cadeiras no Legislativo laroquense foi fixado em 9 quando deveria ser 11, considerando a população do município, projetada em 15.035 habitantes para o ano de 2024, conforme dados do IBGE. Baseado nisso, igressaram no TRE-MA com Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato do Juiz da 58ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido, conforme o processo SEI nº 0000562-89.2024.6.27.8058.

Na petição, eles sustentam que a decisão impugnada violou o art. 29, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Federal, e o art. 16, §3º, da Lei Orgânica do Município, que determinam a fixação de 11 vereadores para municípios com população entre 15.000 e 30.000 habitantes. Com isso, requerem, liminarmente, a retotalização dos votos do Município, para adequar o número de cadeiras de 9 para 11.

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Na decisão, publicada na manhã desta segunda-feira, 18, o juiz José Valterson de Lima, relator do processo no TRE, escreveu: “De fato, ao pleitear a retotalização dos votos, o que os Impetrantes, em verdade, almejam é a revisão do número de integrantes da Câmara de Vereadores, o que se configura como interesse de toda a coletividade do Município de Senador La Rocque, e não como direito subjetivo dos impetrantes, que não tiveram qualquer pedido, diretamente, negado pela Autoridade Impetrada, não se podendo, sequer, neste instante, afirmar que seriam eles os favorecidos com eventual aumento no número de cadeiras na Câmara”.

A sentença destaca ainda que o Censo realizado pelo IBGE em 2022 estimou a população do município em 14.700 habitantes, projetando que esse número atingiria 15.035 em 2024 (id 18453845). Assim, segundo o magistrado, considerando que o cerne da pretensão deduzida pelas Impetrantes encontra-se em zona limítrofe do parâmetro estipulado pelo art. 29, IV, “a” da CF (15.000 habitantes é o limite para a composição da Câmara com 9 vereadores) e que se baseia em mera projeção populacional para o ano de 2024 (convém recordar que o censo foi realizado no ano de 2022), não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, essencial à concessão da tutela de urgência.

“Para arrematar, devo observar que o art. 29, IV, da CF estabelece limites máximos que devem ser observados pelos municípios, na composição de suas câmaras municipais, não havendo, a princípio, nada que os impeça de fixar um número inferior de vereadores. Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito, indefiro a medida liminar. Prejudicada a análise do requisito do periculum in mora”, concluiu.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra

0600673-19.2024.6.10.0000

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