
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Governo do Maranhão, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que, na origem, julgou procedente a inconstitucionalidade de regra estadual que trata da competência para concessão de aposentadoria e pensão aos segurados e seguradas no estado.
Na origem, a demanda discute suposta inconstitucionalidade do art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que define a competência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social para concessão de aposentadoria e pensão aos membros e servidores do Ministério Público, dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
O caso foi levado ao judiciário através de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público. O TJ/MA havia considerado que não compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (Iprev), unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) do Estado, o ato de concessão de aposentadoria ou pensão a integrantes dos poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. A decisão reconhece a competência para o ato de concessão do Instituto apenas para integrantes do Executivo estadual.
Existência de único RPPS
Em suas razões, a PGE sustentou que o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º; 37, caput; 40, § 20; 99; e 127, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). O recorrente argumentou ainda que o distinguishing realizado pelo Tribunal de Justiça entre o presente caso e as decisões do STF na ADI nº 3.297/DF e na ADPF nº 263/PB seria inadequado.
“Se a Constituição impõe a obrigatoriedade de existência de único RPPS e única unidade gestora desse regime em cada unidade federativa, não faz sentido concluir que essa unidade gestora (IPREV) não pode conceder a aposentadoria dos membros do MP, Judiciário, Legislativo e TCE”, frisou trecho do recurso.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Dias Toffoli, entendeu que o TJ/MA, ao declarar a inconstitucionalidade, in totum, do dispositivo, divergiu, em parte, da jurisprudência STF, porquanto a referida norma estadual está, em regra, em consonância com o texto constitucional.
O magistrado, contudo, defendeu a necessidade de “excluir do âmbito de incidência interpretação que conduza à conclusão que detém competência a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social estadual para realizar o ato inicial de concessão de aposentadoria”.
“Ante o exposto, na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 50 da Lei Complementar nº 73 do Estado do Maranhão, de 4 de fevereiro de 2004, de modo a excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que conduza à conclusão que detém competência a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social estadual para realizar o ato inicial de concessão de aposentadoria”, concluiu.
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ARE 1535861
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