Está marcada para o dia 20 deste mês a audiência de instrução e julgamento para decidir sobre a eleição antecipada na Câmara de Vargem Grande. A audiência será realizada às 15h na 1ª Vara da Comarca do município, sob condução do juiz Paulo de Assis Ribeiro. Eis aqui o despacho na íntegra.
De acordo com as informações, o caso foi levado à Justiça pelo Ministério Público Estadual, através de ação civil pública, em face da Câmara de Vargem Grande, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a anulação das sessões que promoveram a antecipação da eleição da mesa diretora e permitiram a reeleição do ex-presidente Germano Barros (Solidariedade).
Em 9 de setembro daquele ano, conforme decisão obtida pelo blog do Isaías Rocha, o magistrado chegou a deferir o pedido liminar para suspender, durante a tramitação do processo, a realização da sessão ordinária de Eleição da Mesa Diretora da Casa para o segundo biênio da legislatura (2023/2024), inicialmente designada para o dia 10 de setembro de 2021, às 09:00 horas, conforme edital de convocação. Eis aqui a decisão na íntegra.
Princípio da contemporaneidade
Casos de eleições antecipadas para diretorias de Casas Legislativas no país têm sido o foco de decisões no Supremo Tribunal Federal (STF). Na mais recente, por exemplo, o ministro Flávio Dino, determinou que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe) realize novas eleições para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026.
A decisão suspendeu os efeitos da eleição anterior, realizada em novembro de 2023, e definiu que o novo pleito ocorresse entre dezembro do ano passado e 1º de fevereiro de 2025. A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7737, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra uma resolução que alterou o regimento interno da Alepe para permitir que a mesa diretora para o segundo biênio fosse eleita no primeiro ano da legislatura.
Na decisão, Dino observou que a antecipação da eleição para novembro do primeiro ano da legislatura, muito longe do início do segundo biênio, contraria o princípio da contemporaneidade previsto na Constituição Federal. Ele explicou que o STF tem posição consolidada de que os estados não têm liberdade irrestrita para determinar qualquer forma de eleição para os cargos de direção dos seus parlamentos: eles devem respeitar os limites impostos pelos princípios republicano e democrático.
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