O Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão informou, em nota distribuída à imprensa, não ter sido notificado pelo Procon nesta segunda-feira, 23 de maio, sobre a venda de combustíveis, explicando que a comercialização de produtos derivados de petróleo pelos postos só é permitida da bomba para os tanques dos veículos ou em vasilhames certificados pelo INMETRO, independente da capacidade, conforme regulamenta a Resolução 20/2014 da ANP.
“Fui surpreendido no começo da noite com a informação de que o Procon teria notificado o Sindicato acerca da venda de combustíveis em vasilhames. Ocorre que isso não ocorreu e os revendedores já cumprem ao que dispõe a lei relativo a este assunto”, declara Orlando Santos, presidente do Sindcombustíveis-MA.
A entidade comunica ainda colaborar permanentemente com os órgãos de segurança e que, tal como fez em 2014, quando dos primeiros registros de ataques a ônibus em São Luís, orientou a classe a suspender a venda de combustíveis em qualquer tipo de recipiente para ajudar na defesa da população e pedindo que, em caso de suspeitas, que o 190 fosse acionado.
Vasta legislação regulamenta o mercado de combustíveis e a fiscalização beneficia o setor, mantendo em atividade apenas aqueles que cumprem a lei. O Sindicato esclarece também que o Sindicato não comercializa combustíveis, portanto, não pode ser responsabilizado se algum revendedor, associado ou não, deixar de cumprir ao que a legislação prevê, pois cada posto revendedor é responsável individualmente pelas suas práticas comerciais.
A venda de combustíveis em saco plástico e garrafa pet é proibida desde o ano 2000. A proibição não é da venda avulsa, mas quanto ao recipiente em que o produto é armazenado, isso porque se trata de produto altamente inflamável e o seu transporte é ilegal. A norma 15.594-1:2008 diz que os recipientes de combustíveis devem ser rígidos, metálicos ou não metálicos, devidamente certificados e fabricados para este fim, permitindo o escoamento da eletricidade estática gerada durante o abastecimento para os recipientes metálicos. Os recipientes não metálicos devem ter capacidade máxima de 50 litros e atender aos regulamentos municipais, estaduais ou federais aplicáveis.