Prefeitura de São Luís recorreu ao STF para não ressarcir internação de paciente no Hopsital UDI

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 1530762, interposto pela Procuradoria Geral do Município de São Luís (PGM) em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que obrigou a Prefeitura de São Luís a reembolsar os custos de internação de um paciente no Hospital UDI, devido à falta de leitos em instituições públicas de saúde. O processo também foi movido contra o Estado do Maranhão e a unidade de saúde da rede privada.

Nas razões recursais, a prefeitura ludovicense alegou ofensa aos arts. 5, 23, II, 196 e 199 da CF, uma vez que o paciente recorrido é domiciliado em município diverso. Aduz que “a parte autora buscou o Hospital Privado sozinha, por livre e espontânea vontade. Não existe, nos autos, qualquer prova que ampare as alegações de que o requerente teria buscado atendimento em hospitais da rede pública”.

“À consideração de que o autor mora no Município de Nova Olinda/MA, defende que o recorrente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, de modo que não tem obrigação de custear o tratamento realizado em instituição hospitalar privada. Ao final, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial”, diz trecho da petição.

Questões constitucionais

Ao analisar o caso, Moraes explicou que os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

Em seu despacho, o ministro disse ainda que a obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre a relevância da questão constitucional debatida, não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico.

O ministro afastou, inicialmente, a alegação de que, sendo a parte autora oriunda de cidade de Nova Olinda e não do Município de São Luís, cabe àquela a responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas em hospital privado.

“Relativamente não houve, sobre essa específica questão, qualquer emissão de juízo no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão. (…) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário”, concluiu.

Na Suprema Corte, o paciente foi representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA) e o Hospital UDI pelo escritório do advogado Sálvio Dino de Castro e Costa Junior, irmão do ministro Flávio Dino, do STF.

Confira a decisão na íntegra

RE 1530762

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