Ministro Dias Toffoli, do STF, reconhece imunidade tributária da Caema quanto a impostos municipais em São Luís / Foto: Reprodução

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a imunidade tributária da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) quanto a impostos devidos referentes ao ISSQN, IPTU e ITBI que vinha sendo cobrado pela Prefeitura de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda (Semfaz).

De acordo com o relator, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deixou de reconhecer a imunidade tributária recíproca em favor da companhia e divergiu da orientação da Suprema Corte.

A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1406626, ajuizada pela Caema contra o acórdão do TJ/MA, na qual a empresa pública pleiteou o reconhecimento da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, conforme revelado pelo blog do Isaías Rocha no último sábado, 15.

Nas razões do recurso extraordinário, a autarquia alega que ‘o serviço de saneamento básico não é exercido no Estado do Maranhão em regime de monopólio, uma vez que a BRK Ambiental, uma das maiores empresas do setor em nosso país, atua em municípios vizinhos à Capital, vale dizer, São José de Ribamar e Paço do Lumiar’.

O ministro Dias Toffoli, ao analisar o caso, observou que a irresignação merece prosperar e ressaltou que o plenário da Suprema Corte já reconheceu a Caema como uma entidade estatal dependente, que presta um serviço público essencial em caráter exclusivo, garantindo a submissão da cobrança de seus débitos judiciais à sistemática dos precatórios.

“Constata-se que o Tribunal de origem, ao assentar não ter a CAEMA direito ao beneplácito constitucional, divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal. (…) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença”, enfatizou o ministro em sua decisão publicada nesta segunda-feira, 17.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra

RE 1406626

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