SÃO LUÍS, 7 de maio de 2024 – A juíza Alexandra Ferraz Lopez, da 7ªVara de Fazenda Pública, que decidiu extinguir a medida cautelar incidental do vereador Domingos Paz (DC), ocasionando em liminar para suspender os trabalhos da Comissão de Ética da Câmara de São Luís, afirmou em decisão, que ainda vai apreciar pedido para suspender a reunião do colegiado.

Em seu despacho, publicado nesta segunda-feira, 6, a magistrada alegou que a petição protocolada pela defesa do parlamentar foi formulada fora do processo principal já ajuizado. No seu julgamento, Alexandra Lopez explicou o que motivou a extinção do processo apreciado pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes, respondendo pelo plantão cível.

Segundo ela, inicialmente, o mandadus foi distribuído para a 9ª Vara Cível em 28/04/2024, sendo redistribuído para 7ª Vara de Fazenda Pública no dia seguinte (29/04/2024), porém, não chegou a ser concluso ainda para análise da liminar requerida.

A decisão destaca ainda, que no dia 01/05/2024, às 12h08, o impetrante peticiona pleiteando a tutela incidental, nos moldes requeridos nestes autos. Com isso, o feito foi distribuído no dia 01/05/2024, às 20h55, junto ao Plantão Judicial.

“Observa-se ainda que, o ofício convocatório da reunião da Comissão que ocorreria em 02/05/2024, foi expedido em 29/04/2024, sendo que o autor informa que somente tomou conhecimento da data da reunião no dia 30/04, sem precisar o horário. A linha do tempo acima demonstra que, com efeito, o pedido incidental do autor configura um “fato novo”, que se deu posteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança, o que justifica o pleito incidental. Contudo, como determina a legislação processual civil pátria, o pedido deveria ter sido formulado somente no processo principal, sem necessidade de propositura de nova demanda”, frisou.

Ocorre, entretanto, que antes de extinguir o processo, a magistrada revela que ainda pretende apreciar o pedido de suspensão da reunião do colegiado que está apurando o caso em caráter antecedente, mas dado ter sido formulado durante feriado, não foi ainda apreciado.

“Assim, caberia ao autor ter formulado o pedido de suspensão da reunião da Comissão em caráter antecedente, durante o trâmite do Mandado de Segurança, nos próprios autos, e não por meio de ação apartada. Pedido este que inclusive foi feito, mas dado ter sido formulado durante feriado, não foi ainda apreciado por este Juízo e, tampouco fora feita a conclusão do feito principal”, completou.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra

0825368-82.2024.8.10.0001

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