SÃO LUÍS, 24 de outubro de 2023 – A Prefeitura de São Luís ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), na última quarta-feira (19), reclamação constitucional com pedido de liminar, em face de decisão, nos autos do Processo nº 0017043-58.2013.5.16.0022, que assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda cujo objeto é o pagamento de verbas fundiárias a servidora contratada sem concurso público.
Na petição inicial da RCL 6311, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) apontou, em síntese, uma espécie de afronta à autoridade das decisões proferidas no julgamento das ADIs 2418 e 3395. O relator do pedido é o ministro Edson Fachin.
Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, o caso levado ao conhecimento do STF envolve uma reclamação trabalhista proposta por uma professora em setembro de 2013 junto a Justiça do Trabalho, clique aqui e confira o litígio na íntegra.
Na ação, com trânsito em julgado, a reclamante alega “que trabalhou para o reclamado [Município] de maio de 2002 até o final de dezembro de 2011, na função de professora, mas afirmou que não era concursada”.
Após tramitar por uma década no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT 16), o caso teve um desfecho final com o Município condenado a pagar à reclamante o salário retido de dezembro de 2011, no valor de R$ 1.005,53 e o FGTS do período de 08/05/2002 a 30/12/2011, no valor total de R$ 9.250,60. O ente público recorreu sustentando a inexigibilidade da obrigação, mas acabou tendo o pedido julgado improcedente no último mês de setembro.
Tentando uma última cartada, a PGM acionou o STF argumentando que a competência para o julgamento do feito subjacente seria da Justiça Comum. No entanto, em despacho publicado na sexta-feira (20), Fachin julgou indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergou e optou por instruir os autos a fim de trazer mais elementos para o julgamento da controvérsia.
“Solicitem-se informações no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC). Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de Parecer”, escreveu o ministro. Clique aqui e leia o despacho na íntegra.
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