Decisão é do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso / Foto: Gustavo Moreno

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, negou recurso interposto pela Monteplan Engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), que confirmou a sentença de primeira instância para ordenar a demolição do Condomínio Novo Anil, situado na Rua Estevão Braga, na Cohab, em São Luís.

Conforme o blog do Isaias Rocha apurou, a decisão judicial atende a uma ação do Ministério Público apresentada em 2014 e afirma que os prédios foram construídos ilegalmente em uma área pública.

Em razões recursais, a Monteplan sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola o art. 5º XXXVI da CF, na medida em que o imóvel foi adquirido através de contrato válido, mediante parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, estando a matéria, portanto, preclusa em razão da existência de decisão judicial anterior.

Entre outros pontos, alegou ainda que já foram decorridos vários anos desde a celebração do negócio, houve sua estabilização, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado, de sorte que a pretensão do parquet já foi alcançada pela prescrição.

Por fim, afirmou que a área em litígio não se constitui em área verde ou institucional, sendo apenas limítrofe a tais áreas e destacou a necessária a intimação de todas as famílias que atualmente residem na área, em nome da boa-fé, contraditório e direito à propriedade.

O relator explicou que, ao contrário do alegado pelos advogados da Construtora, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.

“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”, frisou.

Além da Monteplan Engenharia, figuram como réus no caso a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos (Emarph), o Governo do Estado e a Vila do Conde Construção e Comércio.

Clique aqui para ler a decisão

ARE 1543529

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