O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ex-diretor do Centro de Detenção do Complexo de Pedrinhas (Cadet), Cláudio Henrique Bezerra Barcelos, que pretendia anular na instância superior sua condenação por corrupção passiva.

Em despacho, publicado no dia 24 do mês passado, a relator verificou, por meio da análise dos autos, que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Contudo, segundo ele, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Eis aqui a decisão.

Por conta disso, o ministro não conheceu do pedido, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformado, a defesa de Cláudio Barcelos apresentou um agravo contra decisão da Presidência solicitando a retratação da decisão agravada. Em despacho, publicado na terça-feira, 8, Benjamin alegou que o caso não caberia retratação e determinou a distribuição do agravo. Confira aqui o despacho.

Entenda

Em 15 de setembro de 2014, o diretor da Casa de Detenção (Cadet) do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, Cláudio Barcelos, foi preso preventivamente, suspeito de receber dinheiro para facilitar fugas e saídas de detentos da unidade prisional, segundo informações da Superintendência Estadual de Investigações Criminais (Seic) do Maranhão.

Um mês depois, em outubro, o juiz Antônio Luiz de Almeida Silva concedeu a ele alvará de soltura, que revogou os efeitos da prisão preventiva. Na época, era funcionário de uma empresa terceirizada para atuar como diretor da Casa de Detenção de Pedrinhas e exercia o cargo há oito meses.

Após idas e vindas, o juízo de primeiro grau condenou o ex-diretor à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais 30 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, caput c/c 69 c/c 351, § 3º c/c 71, todos do Código Penal. Clique aqui e saiba mais.

Interposta apelação pelo órgão ministerial, a sentença foi reformada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), para redimensionar a pena do recorrente, fixando-a em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão, e posterior interposição de recurso especial.

No recurso ao STJ alegou, em síntese, violação aos arts. 59 e 68 do CP; arts. 155, 202, 386, V e VII, 593, 619, 620 e 798 todos do CPP, bem como divergência jurisprudencial, com base nos seguintes argumentos:

• o édito condenatório foi exclusivamente respaldado em provas de ouvir falar, incompatíveis com o sistema acusatório;

• a apelação criminal interposta pelo ministério público e intempestiva, de modo que não poderia ser conhecida pela corte de origem;

• o tribunal de origem conferiu equivocada interpretação aos artigos 593 e 798 do CPP;

• o colegiado conferiu excesso ilegal na dosimetria da pena, empregando fundamentos incompatíveis com o sistema trifásico; e

• o acórdão permaneceu silente quanto às teses de defesa. Pleiteia, em petição apartada, concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto sob o fundamento de ausência de publicação da decisão.

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