O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Barroso, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo (ARE 1546054) interposto pelo estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de uma professora para condenar o ente público ao pagamento do abono de permanência, referente ao valor da contribuição previdenciária (FEPA), desde janeiro de 2020.

O benefício é concedido a quem opta por continuar no posto mesmo que já tenha idade para se aposentar. A autora é Eridan Bezerra do Nascimento Farias, que atualmente é secretária de Educação no município maranhense de Lago da Pedra.

Em suas razões ao STF, o estado sustentou violação dos artigos 2º; 5º, inciso II; 37, caput; e 40, § 19, da Constituição Federal, conforme apurou o blog do Isaias Rocha.

No despacho, em que negou seguimento ao recurso, o presidente do STF considerou que o Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”, frisou.

Clique aqui para ler a decisão

ARE 1546054

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