O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ordenou a devolução de um processo entre o Governo do Maranhão e a Vale S/A ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), devido ao fato de os autos abordarem um assunto com repercussão geral reconhecida.

O caso foi levado à Suprema Corte pela Vale, por meio de recurso extraordinário. Em sua petição, a parte recorrente questiona acórdão da Corte estadual que declarou que os serviços de capatazia estão inclusos na base de cálculo de ICMS na importação de cargas, que contempla todos os dispêndios realizados na operação. Eis aqui a sentença, o acórdão e a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário no TJ/MA.

Em síntese, alegou que a decisão recorrida infringiu o art. 155 II §2º IX da Constituição Federal, sustentando que a inclusão dos gastos com capatazia na base de cálculo do ICMS é inconstitucional. Além disso, sustenta a impossibilidade de interpretação extensiva do conceito de “despesas aduaneiras” (Lei Complementar nº 87/1996, art. 13 V ss), a fim de incluir custos do procedimento de nacionalização da carga que não são pagos à autoridade alfandegária.

“Entende, assim, que o Acórdão se equivocou ao aplicar na espécie a mesma base de cálculo de tributos federais incidentes sobre a importação (valor aduaneiro). Defende ter direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal. Assim, requer a reforma da decisão”, frisou a defesa da empresa na petição.

Em decisão monocrática, o ministro Roberto Barroso, determinou a devolução ao tribunal de origem, alegando que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

“Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo, uma vez que o art. 1.042 do CPC é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”, declarou o magistrado.

Confira o despacho do ministro

ARE 1537917.

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