As eleições para a presidência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal seguem regras diferentes. Enquanto os deputados votam por meio do sistema eletrônico, os senadores ainda utilizam cédulas de papel. Os critérios divergentes das duas casas reforçam a autonomia das regras de eleição interna e não obrigatoriedade de reprodução obrigatória por simetria.
O assunto já foi objeto de debate no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes anulou uma decisão que proibia o então vereador José Folha (PSDB) de assumir a presidência da Câmara Municipal de Palmas (TO), sob a alegação de que o Judiciário não tem a competência para interpretar os regimentos internos dos parlamentos.
Na época, Folha foi eleito para chefiar a casa, mas a disputa foi questionada no Judiciário porque três votos estariam com dobras nas pontas, o que consistiria em violação de sigilo. Ele perdeu a eleição com a exclusão dos votos.
A defesa do político entrou com uma reclamação afirmando que a decisão de primeira instância viola o entendimento firmado pelo Supremo no Tema 1120. Na análise do caso, a Corte definiu que o Judiciário não pode fazer o controle de regimentos internos das casas legislativas.
Em outro caso, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1297884 em junho de 2022, com repercussão geral reconhecida (Tema 1120), o STF decidiu, por maioria, que não cabe ao Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional da interpretação do sentido e do alcance das normas regimentais das Casas Legislativas quando não ficar caracterizado o desrespeito a regras constitucionais pertinentes ao processo legislativo.
Naquela ocasião, prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, segundo o qual a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas.
Segundo ele, nesses casos, é vedado ao Poder Judiciário substituir o Legislativo para dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, matéria de natureza interna.
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.
Caso volta ao debate
Nesta sexta-feira, 18, a Corte volta a debater o assunto ao retomar o julgamento sobre a possibilidade de a idade desempatar uma eleição na Assembleia Legislativa. O caso entrou na pauta do plenário virtual, mas um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento em que os ministros discutiam se a adoção do critério de desempate por idade na escolha da mesa diretora de uma casa legislativa viola a Constituição.
O caso julgado é o da Assembleia Legislativa do Maranhão (Alema). O resultado do julgamento vai afetar a eleição ocorrida em novembro, quando Iracema Vale (PSB) foi reconduzida à presidência da casa por ser mais velha do que Othelino Neto (Solidariedade).
Os dois empataram na votação em dois turnos. O critério que definiu o resultado está no artigo 8º, inciso IV, do regimento interno da casa, que diz que prevalecerá na eleição o candidato mais velho, em caso de empate.
A regra foi contestada no STF pelo Solidariedade, para quem esse critério é arbitrário e viola o princípio da igualdade.
Na retomada da análise do caso, resta saber se a Corte manterá a mesma posição sobre a inconstitucionalidade do controle judicial na interpretação de normas legislativas regimentais, ou se irá alterar sua compreensão em relação ao assunto.
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