O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luís Roberto Barroso, negou pedido da defesa do restaurante Coco Bambu, para anular condenação por comercializar caranguejos-uçá, no ano de 2016, no período de defeso, quando é proibido o comércio, transporte, captura e guarda desta espécie.

De acordo com os autos aos quais o blog do Isaias Rocha teve acesso, a unidade da rede de restaurante em São Luís foi condenada à pena de 1 ano de detenção, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática de crime tipificado no art. art. 34, parágrafo único, inciso III e no art. 68 ambos da Lei 9.605/98. Eis aqui a sentença, o acórdão e a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

A defesa recorreu ao STF alegando violação aos arts. 156 e 619 do CPP, bem como divergência jurisprudencial, porque, inobstante o ônus probatório do órgão acusador, não há provas aptas a justificar o édito condenatório. Além disso, sustentou, em síntese, que o Acórdão do Tribunal de origem viola o art. 5º LVII da CF, em razão de não ter sido observado o princípio da presunção de inocência.

O ministro Barroso, citando jurisprudência do STF, explicou que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”, frisou o magistrado em sua decisão publicada nesta terça-feira, 25.

Confira o despacho do ministro

ARE 1534812

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