O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso da Procuradoria Geral do Município (PGM), para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que reconheceu o direito dos servidores da Prefeitura de São Luís à promoção sem precisar passar por avaliações de desempenho.

O pedido foi negado tanto em primeira como segunda instâncias. A Corte Maranhense acatou medida judicial proposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís (Sinfusp-SL), levando em consideração a Lei Municipal Nº 4.616/2006, que dispõe sobre a estruturação dos Planos de Cargos e Carreiras e Vencimentos.

Além de buscar o reconhecimento do direito à promoção dos trabalhadores sindicalizados, o Sinfusp-SL solicitou também o pagamento das diferenças salariais resultantes da promoção desde o momento em que adquiriram esse direito, conforme os autos aos quais o blog do Isaias Rocha teve acesso.

Em 2022, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, julgou procedente os pedidos da entidade sindical. Na ocasião, a administração municipal recorreu, mas o Tribunal de Justiça referendou a decisão monocrática, validando a medida concedida aos trabalhadores.

A PGM recorreu ao STF alegando preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontando violação aos artigos 2º, 37, caput, 61, § 1º, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição da República.

O ministro Fux, citando jurisprudência do STF, explicou que o agravo não merece prosperar. Em seu despacho, publicado na segunda-feira, 10, o relator apontou que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da administração não configura ofensa direta à Constituição.

“Ex positis, desprovejo o agravo, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Publique-se”, frisou.

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ARE 1538334

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