O juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto, do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) condenou hoje (7) o aplicativo Uber ao pagamento de R$ 12 mil, a título de dano moral, a uma consumidora maranhense que perdeu um voo no Rio de Janeiro porque um motorista colaborador da empresa errou o caminho até o aeroporto do Galeão.
Por conta do erro, a passageira – que foi defendida no processo pelo advogado Bruno Duailibe – chegou ao local de destino 20 min após a decolagem da aeronave.
Em seu despacho, o magistrado – que se declara um usuário do aplicativo, “sobretudo quando estou em São Paulo” – destaca que a empresa deveria atuar para evitar erros como esse uma vez que já atua “com bastante resistência em São Paulo, no Rio de Janeiro e em outros grandes centros”.
Segundo a defesa da Uber, a cliente contribuiu para a perda da viagem, por ter contratado o serviço menos de duas horas antes da decolagem do avião, contrariando indicação da Agência Nacional de Aviação Civil, que pede aos passageiros que cheguem aos aeroportos 120 minutos de antecedência ao horário determinado pela companhia aérea.
O argumento não foi aceito pelo juiz. Ele ressaltou que as informações dos autos mostram que a passageira solicitou o transporte dentro do período suficiente (duas horas) para chegar ao aeroporto. O julgador também citou que a própria Uber confirmou o erro do motorista a seu serviço, pois enviou uma mensagem informando que estornaria a diferença entre o total cobrado e o montante que realmente seria cobrado se o condutor não tivesse errado o caminho.
Para Ferreira Neto, não há o que falar em culpa concorrente, como alegou a Uber. “Na relação de consumo, não há a figura de culpa concorrente”, explicou, detalhando que o Código de Defesa do Consumidor limita a falta de obrigação das empresas em arcar com eventuais prejuízos a duas hipóteses: o defeito citado não existir ou a culpa for exclusivamente do consumidor ou de um terceiro.
O juiz afirmou ainda definição de culpa do fornecedor é clara no CDC, principalmente no artigo 14 do código: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ferreira Neto aproveitou sua decisão para dar algumas “dicas” à Uber.
“A Demandada está chegando ao mercado, atuando com bastante resistência em São Paulo, no Rio de Janeiro e em outros grandes centros. Deveria, como deve, corrigir os seus defeitos, a fim de que os seus serviços não venham a ser questionados judicialmente, ou mesmo extrajudicialmente, não dando guarida para aqueles que lutam no sentido de que essa nova atividade da UBER não se instale de forma definitiva. Particularmente, sou um cliente contumaz dos serviços prestados pela UBER, sobretudo quando estou em São Paulo. Porém, não gostaria de ser vítima de vícios de prestação de serviço dessa natureza. Esta sentença tem o sentido, sobretudo, pedagógico, mas com viés de punição, para que a Demandada possa melhor se adequar às exigências do mercado”, decidiu.
Leia aqui a íntegra da decisão.
(Com informações do Consultor Jurídico)