Todos têm o direito de se expressar, desde que não seja de forma anônima. No entanto, é importante que a manifestação seja feita de forma sensata e razoável, evitando qualquer tipo de excesso que possa prejudicar a reputação de outras pessoas.

Entretanto, nota-se que com o surgimento das mídias sociais surgiram novas formas, mais ágeis e flexíveis, de disseminação de calúnias, difamação e desrespeito à privacidade, facilitando os ataques à reputação do indivíduo, devido a uma falsa sensação de total liberdade onde tudo é passível de ser compartilhado.

Contudo, é importante considerar as redes sociais como uma continuação das interações sociais face a face, ou seja, a internet não deve ser enxergada como uma realidade separada, mas sim como um acréscimo. Neste sentido, algumas decisões judiciais condenando autores de ofensas no ambiente virtual contém também um caráter pedagógico.

Esse tipo de sentença serve de exemplo para deixar claro que a internet não é terra de ninguém. Há leis a serem seguidas e respeitadas. Aquele que usa o seu perfil, anônimo ou não, para promover ataques, ofensas e perseguição a outrem deve saber que precisará encarar as consequências da própria postagem.

Baseado neste entendimento, em setembro de 2022 – leia mais aqui -, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou uma mulher a indenizar por ofender pessoa em grupo de Facebook. Na época, o arrependimento não livra a acusada de responder por seus atos, que tiveram consequências judiciais.

No caso em destaque, uma usuária da rede social Facebook que ofendeu outra uma mulher foi condenada a pagar 6 mil reais. Na ação, a autora alega que sofreu ataques de toda natureza, inclusive sobre o fato de ser obesa, o que caracteriza atitude reprovável atacar uma pessoa em função de uma doença.

Em outubro de 2023 – saiba mais aqui -, outra sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem foi condenado ao pagamento de indenização da ordem de 2 mil reais. O motivo? Ofensas e suposições feitas em um grupo de whatsapp, atingindo a honra do autor.

Declarou o reclamante, em resumo, que o réu, através do seu posicionamento exposto em grupo de whatsapp, formado por moradores de um dos blocos do edifício multifamiliar onde ambos estão domiciliados, ofendeu sua imagem, fazendo acusações infundadas em virtude do período em que demandante ocupou o cargo de síndico do condomínio.

É preciso, realmente, impor limites civilizatórios para que os ofensores entendam que seus ataques feriram as vítimas não apenas virtualmente. O Marco Civil da Internet deve ser respeitado, tanto no que tange à liberdade de expressão quanto à punição aos maus usuários que a excedem. Por mais que o alvo das ofensas, na ocasião, sejam pessoas públicas, portanto, mais suscetíveis ao escrutínio de apoiadores e opositores, isso não abre precedentes para ataques em ‘manifestações exaradas’.

Na arena de leões que se tornam, por vezes, as redes sociais, cabe ao rigor da lei impor limites para que a liberdade de expressão não se transforme em ofensas e ataques. Essas são lições que ficam nas decisões tomadas pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís àqueles que ainda ousam achar que o ambiente on-line pode ser uma terra sem lei.

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