Assim que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciar o julgamento sobre os efeitos de dispositivo da Constituição do Estado de Tocantins que permitiu antecipar a eleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa para os dois biênios da legislatura, os ministros entrarão num debate que deve gerar novas divergências na Corte, justamente sobre os casos em que o tribunal possui posições distintas.
Até aqui, o blog do Isaías Rocha conseguiu analisar dois casos semelhantes, mas que tiveram entendimentos diferentes. Trata-se da própria decisão monocrática que suspendeu os efeitos do pleito antecipado no Legislativo tocantinense e de uma decisão do próprio STF que reconheceu a legalidade de uma eleição antecipada da mesa diretora da Câmara de Goiânia, realizada em setembro de 2021.
As decisões tiveram relatores distintos. No primeiro caso, o ministro Dias Toffoli afirmou que não há previsão semelhante na Constituição Federal, e a concentração, em um único momento, da escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos é desarrazoada. “A fórmula é tão inusitada quanto subversiva de alguns elementos básicos dos regimes republicanos e democráticos”, afirmou.
Em seu despacho, Toffoli qualificou de “cristalina” a inconstitucionalidade da Emenda 48/2022 à Constituição estadual, pois subverte princípios como a periodicidade dos pleitos, a alternância, o controle e a fiscalização do poder, o pluralismo e a representação e a soberania popular.
Ao justificar a concessão da liminar, o relator apontou que, embora o mandato da mesa diretora eleita para o segundo biênio se inicie em 2025, a definição da chapa já pode produzir impactos nas negociações e na conformação de forças políticas do legislativo estadual.
Divergência
A divergência sobre o tema foi aberta na decisão do ministro André Mendonça ao negar seguimento a reclamação constitucional proposta pelo vereador goianiense Lucas Kitão (PSD), reconhecendo a legalidade da eleição antecipada da mesa diretora da Câmara de Goiânia, realizada em setembro do ano passado, e da recondução de Romário Policarpo (Patriota) para o terceiro mandato consecutivo à frente da Casa.
Em sua decisão, Mendonça alegou que “eventual discordância, in casu minoritária, com decisões tomadas pela maioria dos parlamentares, faz parte do ambiente político de cada ente federado, cabendo a sobreposição de forças e opiniões ser efetivada por meio das articulações internas, através tanto dos parlamentares individualmente quanto por meio das composições partidárias”.
O relator do caso destacou ainda que é inerente ao próprio Poder Legislativo a autonomia de deliberar como e quando se dará a eleição de seus órgãos diretivos, cabendo aos que sucumbirem em relação às posições contrárias aceitar as regras da democracia. Na opinião do magistrado, o entendimento se transmuda em nada mais, nada menos, do que na “ditadura da maioria”.
“Noutro passo, o questionamento acerca da alteração regimental relativa à marcação de data antecipada de eleições de igual forma não merece prosperar, posto que esta opção legislativa se deu por deliberação de ampla maioria do parlamento municipal. Pode-se discutir e não se concordar se este seria o melhor caminho, se seria conveniente do ponto de vista ético ou não”, destacou em seu despacho.
Precedente
A anulação da eleição antecipada na Assembleia Legislativa do Tocantins por decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, por enquanto, não alcança as demais Assembleias Legislativas do país.
No entanto, como o caso ainda deverá ser apreciado pelo pleno do STF, a decisão final pode abrir um precedente que poderá causar impactos na Assembleia Legislativa do Maranhão, alvo de uma ação semelhante à do estado vizinho por parte da PGR. Também podem ser afetadas as do Piauí, Amazonas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Goiás, Sergipe, dentre outras.
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