SÃO LUÍS, 1º de dezembro de 2024 – A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu adotar, nesta sexta-feira (29) o rito abreviado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.756, da qual é relatora. (Eis o despacho na íntegra)
A controvérsia chegou ao STF após um duplo empate na eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Maranhão (ALEMA), em que a deputada Iracema Vale (PSB) venceu pelo critério etário, usado há 33 anos pela Casa, como fórmula de classificação entre candidatos.
O dispositivo cuja constitucionalidade está em xeque prevê a vitória do candidato mais idoso, em caso de empate. Na ação, o autor pede que, seja aplicada a regra da ‘eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de igualdade’.
Com a adoção do rito abreviado, o processo é acelerado, ao permitir que o caso seja levado diretamente ao plenário do STF para julgamento direto do mérito. Essa medida é tomada em casos considerados de alta relevância e urgência para a sociedade.
A relatora também determinou que sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações à presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, Iracema Vale, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias. Após essa fase, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão três dias cada para se manifestarem.
O que diz a legislação?
A lei das ADIs (Lei 9868/1999) permite que o julgamento de uma ADI seja feito diretamente no mérito, sem analise previa do pedido de liminar. De acordo com o art. 10 da norma, salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades que emanaram a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias”.
Efeitos da modulação
Além de negar a liminar, a decisão de Carmem Lúcia, em aplicar rito abreviado, levando a ação para ser analisada diretamente ao plenário do STF, pode impactar nos critérios utilizados em relação à modulação.
Desde 1999, a Lei nº 9.868, dispõe sobre o processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e, em seu artigo 27, definiu os requisitos para a aplicação da modulação:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
A modulação, nada mais é, do que a possibilidade dos tribunais superiores restringirem os efeitos da decisão proferida, com base em critérios temporais, podendo atribuir-lhes os efeitos ex tunc, que irão retroagir, ou ex nunc, quando os efeitos não retroagem.
Conforme previsto no dispositivo acima transcrito, para a sua implementação, são necessários um quórum qualificado e ainda a demonstração de que tal modulação trará segurança jurídica ou atende excepcional interesse social. Os detalhes sobre esse tema, no entanto, iremos abordar em outra matéria.
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