Como deputado, Braide tentou atender as escolas comunitárias, mas como prefeito, mudou de ideia

O prefeito de São Luís, Eduardo Braide (Podemos), vetou estender o “Cartão Alimentação Escolar” para alunos de baixa renda de escolas comunitárias em situação vulnerabilidade extrema.

Braide alegou, entre outras justificativas, que a emenda aditiva proposta pelo vereador Antônio Marcos Silva – Marquinhos (DEM) ao Projeto de Lei nº 345/2021, instituindo o beneficio, é inconstitucional e contraria a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb e fere o principio da separação dos poderes, além de representar aumento de despesa para o Município.

“Registra-se, que a regulamentação dos repasses de recursos da educação para instituições comunitária, confessionais ou filantrópicas é dada pela Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências”, declarou.

O problema, entretanto, é que em nenhum momento a Lei Federal 14.133/2020 menciona sobre distribuição de recursos para alimentação escolar. Pelo contrario, a legislação fala apenas na obrigatoriedade da aplicação de verbas na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Prova disso, por exemplo, que em seu inciso I, § 3º, do Art. 7º da mesma regra que trata das matrículas, o dispositivo admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no caput do art. 212-A da Constituição Federal, as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, levando em conta o cômputo das matrículas que constam, inclusive, no Censo Escolar da rede municipal realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação (INEP/MEC).

A própria Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, é clara no inciso I, do Art. 5o, destacando que “para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial”.

Portanto, para negar auxílio financeiro às famílias dos alunos matriculados nas escolas comunitárias, Braide – que é advogado e conhecedor das leis – mente descaradamente usando um dispositivo que trata da distribuição de recursos do Fundeb e não do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, responsável pela distribuição dos recursos que devem custear o Cartão Alimentação Escolar.


Ano passado, Braide dizia que “as instituições atendem número significativo de alunos de famílias carentes”. Este ano, entretanto, ele mudou de ideia e impede que as crianças carentes tenham recursos da alimentação

Contrariando a si próprio

O mais curioso é que ao vetar o beneficio para alunos carentes das escolas comunitárias, Braide contraria o Projeto de Lei 2159/2020, de sua própria autoria, que autoriza a distribuição de merenda escolar às famílias dos estudantes destas instituições durante o período de suspensão das aulas por conta da pandemia do coronavírus.

“Estou muito feliz por garantir esse benefício a essas instituições de ensino nesse período de pandemia. Elas são responsáveis pela educação de um número significativo de alunos e estão onde há a carência na prestação do serviço pelos municípios, sendo provedoras da educação e também da alimentação regular desses alunos”, comemorou Braide, na época em que sua proposta foi aprovada por unanimidade.

A Lei 13.987/20, publicada em abril, já autorizou a distribuição dos alimentos adquiridos com os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos alunos de zero a 17 anos matriculados nas escolas públicas de educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental e ensino médio.

Contudo, o PL 2159/2020 alterou um dispositivo da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, estendendo a distribuição de merenda escolar, com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos alunos matriculados nas escolas comunitárias. No Brasil, mais de 1 milhão (1.051.906) de crianças vão ser contempladas com a extensão do benefício. Só no Maranhão, quase 57 mil crianças (56.736) de 73 cidades, incluindo São Luís, serão contempladas com a medida.

“Só em São Luís conseguiremos beneficiar mais de 30 mil crianças que frequentam as escolas comunitárias. Com as aulas suspensas, essas crianças precisam ter a garantia mínima da alimentação. Certamente, a merenda escolar servirá para amenizar essa necessidade básica”, afirmou Braide, logo após a Sessão da Câmara Federal, realizada no dia 26 de maio de 2020.

Um ano depois, entretanto, além de negar auxilio financeiro às crianças carentes, o prefeito ainda contrariou sua própria iniciativa. O projeto de Braide, que permite a distribuição de alimentos adquiridos com recursos do PNAE aos responsáveis dos estudantes das escolas públicas, no período em que as aulas estiverem suspensas em razão de calamidade pública, foi distribuído para a Secretaria Legislativa do Senado Federal, no dia 09 de agosto e deve entrar na pauta do Plenário do Senado nos próximos dias.

O que diz o PNAE?

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) tem como objetivo primordial atender as necessidades nutricionais dos alunos durante a sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis.

Existem duas modalidades de operacionalização do PNAE: centralizada e escolarizada. Na modalidade escolarizada, os recursos são transferidos diretamente para as escolas (caixa escolar) pertencentes à rede, que passam a ser responsáveis pela execução do programa.

Os alunos beneficiados pelo programa são aqueles matriculados na Educação Básica da rede municipal de ensino e, ainda os matriculados nas entidades filantrópicas ou por elas mantidos, inclusive as de Educação Especial e de escolas confessionais, e os matriculados nas entidades comunitárias. O recurso é programado conforme o Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas “Anísio Teixeira” – INEP, no ano anterior ao atendimento.

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