Datailha contesta Conre-5, mas ignora decisão judicial que suspendeu pesquisa por falta de registro no órgão / Foto: Reprodução

SÃO LUÍS, 31 de janeiro de 2024 – O Instituto Datailha rebateu, na noite desta quarta-feira, 31, uma nota de repúdio do Conselho Regional de Estatística da 5ª Região (CONRE-5) de que estaria atuando de forma ilegal por falta de registro na autarquia federal. Clique aqui e saiba mais

Em comunicado publicado nas redes sociais, a empresa maranhense alegou que não há qualquer irregularidade na pesquisa registrada sob o nº MA-04782/2024 no sistema de pesquisas eleitorais (PesqEle), do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, sobre a intenção de votos para as eleições municipais 2024, na cidade de São Luís – MA.

“A legislação eleitoral que dispõe sobre o registro das pesquisas eleitorais (RESOLUÇÃO Nº 23.600, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019) estabelece a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Estatística competente APENAS do profissional estatístico responsável pela condução da pesquisa (Art. 2ª, item IX), não havendo obrigatoriedade do registro da empresa responsável pela pesquisa (Art. 5º, item IV), ao contrário do que está sendo divulgado. Tal condição pode ser comprovada em diversos casos da justiça eleitoral, onde a decisão sempre foi favorável aos institutos de pesquisa”, destacou o instituto.

O Datailha esclareceu que o estatístico Ewerton Ferreira responsável pelo estudo está devidamente registrado no CONRE da 5ª região, conforme certidão emitida pelo próprio conselho no dia 11/01/2024, cumprindo, portanto, a legislação eleitoral vigente.

Outro caso semelhante no país

O problema, entretanto, é que por uma questão da doutrina jurídica, uma Lei Ordinária e Complementar está em uma posição hierárquica superior a uma resolução normativa. Além disso, também seria necessário recorrer à decisão do juiz Tiago Ducatti Lino Machado, da 74ª Zona Eleitoral de Mogi das Cruzes (SP), para se endossar essa certeza.

Na época, em novembro de 2020, o magistrado suspendeu a divulgação de uma pesquisa eleitoral da cidade devido a uma série de inconsistências por parte da empresa responsável.

O caso foi levado ao conhecimento da Justiça Eleitoral pela coligação “Vamos Ocupar a Cidade”, que pediu a impugnação da pesquisa. Segundo a sentença obtida pelo blog do Isaias Rocha, a empresa paulista não apresentou registro no Conselho Regional de Estatística (Conre), e por isso não poderia realizar ou divulgar pesquisas. Além disso, os autores alegaram que os dados utilizados na estratificação etária estariam desatualizados.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou parecer, no qual verificava as irregularidades da empresa e apoiava a suspensão da divulgação. As novas provas trazidas fundamentaram a decisão do relator do caso.

O magistrado destacou que o MPE apresentou diversos documentos que mostravam que a conduta da empresa era investigada pelo Conre. Por fim, demonstrou que a mesma empresa é tanto contratante quanto pagante da pesquisa, sem especificação de origem da nota fiscal.

“A possibilidade de divulgação de pesquisas eleitorais com dados distorcidos ou potencialmente falseados concretiza frontal agressão ao pleito democrático, devendo ser combatido na proporção devida pela Justiça Eleitoral”, pontuou o juiz antes de atestar a suficiência das provas e declarar a ilegalidade da pesquisa.

Naquele período, além da suspensão da divulgação, foi fixada uma multa de pouco mais de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Atualmente a multa para esse tipo de ilegalidade é quase o triplo.

Resolução nº 23.600/2019 usada pela empresa maranhense para atestar legalidade de levantamento também impede sondagens autofinanciadas, como ocorre no caso em questão / Foto: Reprodução

Resolução expõe outra ilegalidade

Curioso é que a mesma norma usada pelo Datailha para atestar a legalidade do seu levantamento na capital maranhense foi usada pelo Ministério Público Eleitoral de São Paulo para impedir a sondagem autofinanciada em Mogi das Cruzes, que envolvia a mesma empresa que não tinha registro no Conre.

Ou seja, pelo art. 2º, incisos II e VIII, da Resolução nº 23.600/2019, a empresa maranhense estaria praticando uma espécie de violação, visto que a pesquisa registrada sob o nº MA-04782/2024 no sistema de pesquisas eleitorais (PesqEle) aponta que o contratante e o pagante da sondagem na capital maranhense são o mesmo instituto ora questionado, sem especificação da origem do recurso despendido e nota fiscal.

Clique aqui para ler a decisão

0600667-76.2020.6.26.0074

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