Mais uma reviravolta na disputa jurídica sobre o repasse de manutenção da Câmara Municipal de Turiaçu. Na noite desta quinta-feira (10), o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que estaria atuando como presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) ignorou uma decisão anterior de Cleones Carvalho Cunha, e deferiu pedido de contracautela para suspender os efeitos da decisão de 1ª Instância que já tinha sido analisada em despacho do próprio Cleones, que é o relator do caso no tribunal e, posterior acabou sendo revogada com entendimento do TCE – Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. (Clique aqui e confira)
Conforme revelamos mais cedo, de forma ardilosa, o prefeito Edésio Cavalcanti (Republicanos) tentava uma suposta fraude processual para induzir algum desembargador a erro. Não deu outra. Ocorre, entretanto, que o artifício usado acabou revelando algo muito mais grave: a má-fé na lide temerária do embargante. Explico.
Por meio de seus advogados, Edésio Cavalcanti ajuizou um pedido de suspensão de liminar – um instrumento processual (incidente processual), por meio do qual recorreu ao Presidente do Tribunal visando suspender a execução de decisão que já tinha sido apreciada pelo desembargador Cleones Cunha.
Ignorando os fatos
Na lide, a defesa do prefeito argumentou que o provimento jurisdicional [do juízo de base] prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No entanto, ignoraram a sentença monocrática do desembargador que havia revogado seu entendimento anterior e a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) com base em relatórios da equipe técnica do órgão.
Induzido a erro
Exatamente por esse motivo, Ricardo Duailibe não teria competência e acabou sendo induzido a erro ao usar o precedente de má-fé (Clique aqui e confira), pois seu colega Cleones Cunha conheceu do agravo e negou provimento. Em situações como essas, a competência em apreciar a suspensão de liminar seria do STJ.
Situações possíveis
Observo, a propósito, que o foro para decidir o pedido de suspensão de liminar ocorre em três situações:
1º. Se a decisão for prolatada por juiz de 1ª instância, a competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria atribuição para julgar o recurso contra a decisão.
2º. Quando a decisão for prolatada por membro do TJ, como ocorreu na lide envolvendo a prefeitura e a Câmara de Turiaçu, o pedido de suspensão será decidido pelo presidente do STF, se a matéria for constitucional; e o presidente do STJ, se a matéria for infraconstitucional.
3º. Ou quando a decisão for prolatada por membro de Tribunal Superior, o ajuizamento de pedido de suspensão dirigido ao Presidente do STF, se a causa tiver fundamento constitucional. No entanto, se a causa não tiver fundamento constitucional, não há possibilidade de pedido de suspensão.
Competência do STJ
Cabe destacar que a interposição de agravo no Tribunal não impede o ajuizamento do pedido de suspensão, mas apenas o autor da medida extrema deve atentar-se para a decisão proferida no agravo, seja monocraticamente, pelo relator, ou pelo colegiado.
No entanto, caso o agravo seja convertido em retido (nos casos em que não se verifica lesão grave ou de difícil reparação), deferido ou indeferido, portanto, analisado o mérito do recurso pelo Tribunal, a competência para o ajuizamento da suspensão transfere-se à Presidência de um dos Tribunais Superiores.
Por outro lado, caso o relator ou o colegiado não conheça do recurso (tempestividade, falta de interesse, razões dissociadas, etc), a competência do Tribunal Regional preserva-se pelo fato de não ter havido pronunciamento de membro da Corte acerca do mérito do recurso.
Agravo e reconsideração
A sentença de Ricardo Duailibe se tornou um “Frankenstein jurídico” e o remédio para curar esse mal-intencionado seria um agravo interno para o Pleno ou pedido de reconsideração visando atacar a decisão judicial, proferida em error in judicando ou error in procedendo, contra o despacho que provoque tumulto processual.
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