Desembargador manda Câmara de Luís Domingues devolver mandato do vereador Nevo Calado

LUÍS DOMINGUES, 2 de setembro de 2024 – O desembargador Kleber Costa Carvalho, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), atendeu recurso interposto pela defesa do vereador Onezimo de Carvalho Calado – “Nevo Calado” (PSB) e suspendeu a cassação do parlamentar, promovida pela Câmara de Luís Domingues (a 223 km de São Luís), no dia 13 de abril de 2023. A decisão foi publicada na manhã desta segunda-feira (2), conforme despacho em anexo.

Calado teve o mandato cassado, após ser acusado de quebra de decoro parlamentar por supostas acusações caluniosas contra o prefeito Gilberto Braga, autor da denúncia. O drama do parlamentar foi acompanhado pelo blog do Isaias Rocha ao longo desse período.

Representado pelo advogado Edilson Santana de Sousa, o vereador alegou ilegalidade e afirmou que o rito ignorou o fato de que o prazo legal para encerrar o processo tinha acabado em fevereiro daquele ano. Além disso, revelou ainda que o Legislativo não respeitou o mandamento constitucional e a jurisprudência ao afastá-lo do mandato.

O juízo de primeira instância negou o pedido por entender que a notificação do autor em 25 de novembro de 2022 até a data da sessão de julgamento, ocorrida em 13 de abril de 2023, transcorreu em 76 dias, dentro do prazo decadencial do inciso VII do art. 5º do Decreto-Lei 201/67 acima transcrito.

Para o desembargador Kleber Costa Carvalho, no entanto, “ao interpretar a forma de contagem desse prazo nonagesimal, o juízo de origem acabou por conferir interpretação constitucionalmente não autorizada”.

“(…) Isto porque, o Decreto-Lei n.º 201/67 em seu art. 5º, VII, prevê que “o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos”, frisou.

O desembargador citou a ainda drástica conclusão hermenêutica de substituição do legislador federal, desrespeito ao devido processual legal constitucional, e realização de jurisdição constitucional à revelia da salvaguarda do direito público subjetivo do vereador alvo de processo conduzido de forma inconstitucional.

“Isso tudo é grave, porque as garantias legais do processo de cassação do mandato visam a proteger não só o direito individual do parlamentar, mas, sobretudo, o princípio democrático. (…) Deve se proceder à interpretação sistemática do inciso IV do artigo do 5º Decreto-Lei 201/67 (que prevê a intimação pessoal do denunciado) e do inciso VII do mesmo dispositivo legal (que impõe a conclusão do procedimento dentro do prazo de 90 dias), para se possibilitar que, em situações excepcionais, como é o caso dos autos, se possa efetivar a intimação editalícia do denunciado, de modo a não inviabilizar a conclusão do procedimento no prazo peremptório legalmente imposto”, completou.

Além disso, o magistrado fundamentou seu entendimento em súmulas e na jurisprudência tanto do STJ quanto do STF.  Diante de tudo que foi exposto, o julgador decidiu deferir o pedido de liminar requerido.

“De tudo isso fica sobejamente verificada a plausibilidade jurídica, e o perigo de dano vem de reboque até, sobretudo, em meio ao período eleitoral, a despeito do próprio risco inútil de se manter vivo os efeitos de um processo de cassação que assume ares matematicamente até inconstitucional. Diante de tudo isso, autorizado pela interpretação autorizada pelo STF, STJ, e por força de disposição expressa do CC e do CPC, defiro o pedido de liminar requerido”, concluiu.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra
0819589-52.2024.8.10.0000

Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: FacebookTwitterTelegram Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com