Ampliação de prazo concedida por Flávio Dino permitiu ao Solidariedade aditar ação no STF / Foto: Reprodução

SÃO LUÍS, 12 de junho de 2024 – Para evitar a perda superveniente de objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7603, que questiona o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TC-MA), o Partido Solidariedade resolveu promover o aditamento da inicial.

No entanto, conforme ficou exposto em seu pedido, a tempestividade da manifestação da legenda só foi possível após o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicar um despacho concedendo ao autor da ação um prazo ampliado de 15 dias para se manifestar sobre os novos documentos juntados aos autos, atendendo a requerimento da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Alema). Eis o despacho na íntegra.

Na ocasião, o Legislativo maranhense informou ao relator a prejudicialidade da ADI nº 7603, por perda superveniente de objeto após a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. O argumento, por exemplo, convenceu a Advocacia Geral da União (AGU) e o procurador-geral da República, Paulo Gonet, que entenderam que já não existia razão de ser para as contestações ao rito.

Em manifestação, Solidariedade admite que tempestividade só foi possível após ampliação de prazo concedido pelo relator da ação / Foto: Reprodução

O problema é que a sigla ganhou novos prazos e resolveu aditar a petição inicial para incluir a impugnação do art. 265-B, §2º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, acrescido pela Resolução Legislativa nº 1.230, de 17 de abril de 2024, posterior ao ajuizamento da ação. Eis a manifestação da agremiação partidária.

Em outras palavras, o Solidariedade agora tenta convencer os ministros do STF que a alteração da norma foi uma espécie de ‘fraude legislativa’ e alegou ainda que a conduta da Casa de Leis ao longo do processo foi temerária, tumultuada, inadequada e até mesmo processualmente desleal.

Toda essa alegação seria inócua e intempestiva se o partido não tivesse sido “presenteado” pelo relator da ação com a ampliação do seu prazo de manifestação no caso.

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