A presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputada Iracema Vale (PSB), encaminhou, nesta sexta-feira (13), à ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), informações sobre o critério de desempate entre candidatos que disputam a Mesa Diretora da Casa, que motivou o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.756, protocolada pelo Solidariedade.
No documento, ao qual o blog do Isaias Rocha teve acesso, Iracema Vale destacou que em nenhum momento houve qualquer criação de norma nova. Segundo ela, a regra alvo de contestação existe no Regimento Interno desde 1991.
“Importante ressaltar, que a Resolução Legislativa nº 1.300/2024 não criou o fator idade como critério de desempate nas eleições da Mesa Diretora. O que ocorreu foi apenas uma reorganização textual: o dispositivo que já existia há mais de 30 anos no inciso VI foi movido para o inciso IV do mesmo art. 8º do Regimento Interno. Assim, o critério de desempate pelo fator idade não foi alterado em seu conteúdo, permanecendo intacto como parte da norma regimental”, disse a chefe do legislativo maranhense.
No mesmo sentido, o documento destaca ainda que se realmente a candidata vencedora tivesse a intenção de se beneficiar com a alteração dos dispositivos regimentais, certamente teria optado por criar um critério que a favorecesse diretamente. Ao invés de manter o critério de desempate por idade, vigente desde 1991, poderia, hipoteticamente, ter proposto o critério de “candidato com maior número de votos na última eleição”.
“Nesse cenário, a deputada Iracema Vale, que foi a candidata mais votada no Maranhão com 104.729 votos, teria clara vantagem em relação ao seu opositor, deputado Othelino Neto, que obteve 84.815 votos. No entanto, isso não ocorreu. O critério de desempate por idade foi mantido, demonstrando que não há qualquer elemento concreto que indique desvio de finalidade ou violação ao princípio da impessoalidade”, frisou.
Em sua manifestação, a deputada requereu que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que o objeto da ação contraria a orientação consolidada pelo STF no Tema 1.120 da Repercussão Geral, que estabelece que compete exclusivamente ao Poder Legislativo interpretar e aplicar suas previsões regimentais.
“A matéria tratada, por ser de natureza interna corporis, não é passível de controle jurisdicional, sendo vedada qualquer interferência do Poder Judiciário nesse âmbito. Diante de todo o exposto, requer-se, preliminarmente, a rejeição liminar da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com a consequente extinção do processo, em razão da evidente impossibilidade jurídica do pedido”, completou.
A resposta de Iracema Vale na controvérsia judicial é composta por edições histórias do regimento interno da Casa, a partir de 1991; consta ainda dados do TSE e certidão da Câmara de Urbano Santos que atestam mandatos populares da presidente da Assembleia; e um estudo completo sobre o critério de desempate nas 27 casas legislativas dos estados e das capitais brasileiras.
DOCUMENTO
Clique aqui e veja as informações prestadas à ministra Cármen Lúcia, do STF, pela presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputada Iracema Vale.
ADI 7.756
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