SÃO LUÍS, 1 de fevereiro de 2024 – A juíza Ana Maria Almeida Vieira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo, não atendeu a ação de tutela antecipada em caráter antecedente proposta pelo “Instituto Juju e Cacaia tu és uma benção” contra decisão administrativa da Secretaria Municipal de Cultura (Secult) da Prefeitura de São Luís após a anulação do contrato de R$ 6,9 milhões para gerenciamento do pré-Carnaval e do Carnaval da capital maranhense. A decisão cabe recurso.

A entidade ingressou com a ação no judiciário maranhense na quinta-feira (1), alegando que “logrou êxito” em chamamento público de forma regular, mas que “sem justificativa técnica e/ou jurídica para tanto” a Secult anulou um termo de colaboração assinado na sexta-feira, 26, em virtude da repercussão da divulgação do caso,  “por ser um ano eleitoral”.

Na decisão monocrática, a magistrada alega que, ao examinar o pedido formulado, não encontrou todos os pressupostos autorizadores da tutela antecipada antecedente, vez que, o próprio fumus boni iuris não restou demonstrado, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória minuciosa quanto aos fatos alegados.

“Destaco que, não identifico de pronto, irregularidade ou ilegalidade na decisão tomada pelo Secretário de Cultura, de modo que, torna-se temerária uma decisão de anulação de referida decisão sem ampla instrução processual, garantindo-se, inclusive, o contraditório”, diz trecho da decisão.

Ana Maria Almeida Vieira ainda alegou, em sua decisão, que é vedada a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato. “O que, ao menos neste momento de análise da ação, não vislumbro”, completou.

A relatora concluiu seu despacho ressaltando que, não estava concluindo que o requerente não tenha direito (isto poderá ser apreciado por ocasião da prolação de uma sentença), mas estava restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido antecipatório, que, pelo menos nesta fase inicial, não vislumbrou a ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa tomada.

Clique aqui para ler a decisão

0805407-58.2024.8.10.0001

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