JOSELÂNDIA (MA), 3 de dezembro de 2024 – “A condição de suplente não se converte automaticamente em condição de eleita em caso de vacância de cargo. A titularidade de vaga somente será atribuída mediante convocação pela Casa Legislativa competente, após a ocorrência da vacância efetiva no exercício do mandato”.

A fundamentação é da juíza Cristina Leal Meireles, titular da 54ª Zona Eleitoral, para negar um pedido do MDB para inclusão da suplente Sandra Assunção Sousa, conhecida por Sandra do Tanque, entre os convocados para a diplomação dos eleitos no município de Joselândia.

Em sua petição, assinada pelo advogado Madson Queiroz Sousa, a sigla questionava relação convocatória para diplomação com apenas 10 parlamentares, desconsiderando a composição de 11 membros da Câmara Municipal. A controvérsia ocorreu, após a morte do ex-vereador eleito Marcos do Domingo (MDB).

A magistrada destacou, contudo, que o pedido da legenda para incluir a suplente na lista de eleitos parte de uma premissa equivocada. Segundo a julgadora, não há qualquer irregularidade na diplomação dos 10 candidatos eleitos, uma vez que a suplente não obteve a votação necessária para ser declarada eleita.

“A vacância posterior ao pleito não altera o resultado das urnas nem gera direito subjetivo à diplomação imediata da suplente como titular. No caso em tela, o candidato Marco do Domingo foi eleito, mas seu falecimento, embora lamentável, ocorreu após a conclusão do processo eleitoral”, frisou.

Na sentença, publicada nesta terça-feira, 3, a magistrada disse ainda que a vaga de vereador será preenchida somente após a diplomação do candidato eleito, não havendo previsão para diplomação de suplentes em situações de falecimento antes da realização deste ato.

“Nesse contexto, não há previsão normativa que permita a diplomação de suplentes antes da efetivação da vacância do titular, especialmente em situações de falecimento. Isso é fundamental para resguardar a segurança jurídica e a integridade do processo eleitoral (…). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e considerando que, já ultrapassado o pleito eleitoral, mostra-se inviável qualquer discussão sobre o tema no âmbito dessa justiça especializada, razão pela qual julgo improcedente o pedido formulado”, concluiu.

Confira a sentença na íntegra

0600483-88.2024.6.10.0054

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